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Civil II Obrigações

Por:   •  15/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.953 Palavras (8 Páginas)  •  190 Visualizações

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1. João procurou os serviços profissionais de Pedro, médico, para realização de uma cirurgia, objetivando a retirada de uma hérnia, diagnosticada semanas antes. Em razão da cirurgia, Pedro cobrara a importância de R$3.000,00, que seriam pagos, 50% adiantado e 50% após a realização do procedimento. Porém, após ouvir boatos de que João não é um bom pagador, Pedro se recusa a realizar o procedimento sem o pagamento integral dos valores. Com base nisso, responda: a) que espécie de obrigação temos aqui? b) poderia João contratar outro médico às expensas de Pedro, se o procedimento se tornar urgente (fundamente)? Se João viesse a morrer por conta de tal omissão, haveria ‘culpa’ e consequente responsabilidade por perdas e danos do médico?

Neste caso o tipo de obrigação que temos é de fazer fungível, onde não há exigências, nem se trata do ato ou serviço cuja execução depende de qualidades pessoais podendo ser realizada por terceiros, como o exemplo que segue: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO FUNGÍVEL - POSSIBILIDADE DE CARREAR A TERCEIROS A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO DEVEDOR. ACORDO JUDICIAL PARCIALMENTE CUMPRIDO. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA VENDIDA AO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Possível fazer incidir as consequências do art. 633 do CPC, dada a viabilidade material da prestação também por terceiros. 2. Alienada a área para o exequente e outorgada escritura pública devidamente registrada perante o Registro de Imóveis, somente o titular do domínio possui legitimidade de propor ações judiciais tendentes a desocupação do imóvel, permanecendo o devedor responsável pelas despesas de tais medidas, pois a obrigação não se constitui intuito personae. Apelação do réu desprovida e dado provimento ao recurso do autor. Unânime. (Apelação Cível Nº 70009843053, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 24/02/2005). Desta forma o juiz soluciona o problema estabelecendo que um terceiro a cumpra, enviando a conta para o devedor.

2. Em um contrato de compra e venda, os três proprietários do cavalo “O Vencedor”, campeão da competição Freio de Ouro, venderam dito animal para o pecuarista Tício, sendo acertado que o valor (R$. 300.000,00) seria pago em duas parcelas de R$150.000,00, a primeira no ato de assinatura do contrato e a segunda após a entrega do animal, prevista essa para ocorrer em 15 dias, no endereço do comprador. Contudo, durante o transporte, o veículo que transportava o cavalo se viu envolvido em um acidente de trânsito, motivado por terceiro que invadiu via preferencial, causando a morte do mesmo. Diante de tal fato, elabore um parecer indicado o tipo de obrigação que temos, bem como indicando a solução para tal contrato.

Diante de tal fato temos uma obrigação de dar coisa certa infungível, o não cumprimento desta poderá acarretar perdas e danos como segue a ementa a seguir: Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO – PRETENSÃO DE ACESSO A DADOS CADASTRAIS NO ESCOPO DE LOGRAR IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO CONECTADO A IP POR MEIO DO QUAL PRATICADO ILÍCITO CIBERNÉTICO AGRAVO RETIDO – Inexistência de reserva absoluta de competência material – Adequação da via processual eleita identificada – Legitimidade passiva da prestadora de serviços de telecomunicação responsável pela disponibilização do meio físico de transmissão dos dados de usuários a provedores e vice-versa – Impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer de natureza infungível a legitimar a conversão em perdas e danos (CPC, art. 461, § 1º).RESPONSABILIDADE CIVIL – Prestadora de serviços de telecomunicações responsável pela disponibilização do meio físico de transmissão dos dados de usuários a provedores e vice-versa – Obrigação de colaboração a impor a manutenção de dados cadastrais e a disponibilização dos mesmos a terceiros em ordem a viabilizar a elucidação de responsáveis pela prática de atos ilícitos em ambiente virtual – Corolário inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida - Impossibilidade técnica em concreto de disponibilização de tais dados a legitimar a conversão da obrigação infungível em perdas e danos. Referente a entrega do cavalo portable, ao seu pagamento quérable e quanto ao prejuízo do acidente será portable. Sendo assim neste caso o vendedor respondera por perdas e danos, que segundo o artigo 402 do Código Civil, abrange aquilo que o credor efetivamente perdeu e aquilo que que deixou de ganhar, portanto, danos emergentes e lucros cessantes, salvo exceções expressamente previstas em lei. Desta forma será devolvida a quantia já paga pelo comprador no ato assinatura do contrato, como estabelece o artigo 248 do Código Civil, pode-se dizer que quanto a devolução do dinheiro trata-se de uma obrigação solidaria, obrigando os três proprietários ao cumprimento da dívida.

3. Em um contrato de empreitada, de mão de obra e material, o dono da obra e o construtor estabelecem o início da obra para o dia 30 desse mês. Porém, no dia 29 acontece deslizamento de terra, que acaba por destruir o imóvel em que seria construído o prédio. Considere que 20% do valor da obra já havia sido pago adiantado pelo dono da obra. Que vínculo obrigacional se verifica no caso em espécie e qual seu parecer quanto a solução da questão?

Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho ‘’ obrigação, em sentido amplo é a relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir espontaneamente ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra parte (credor)’’. Sendo assim neste caso pode-se verificar, como vinculo obrigacional o contrato de prestação de serviços, estabelecido entre o dono da obra e o construtor, com um prazo de 30 dias para o início da obra. O problema constatado, é a perda do terreno por resolução de força maior, devido a um deslizamento que ocorreu um dia antes do início da obra. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES – ANULAÇÃO DE ALVARÁ PELA ADMINISTRAÇÃO – FORÇA MAIOR – FATO DO PRÍNCIPE – AUSÊNCIA – RISCO DA ATIVIDADE. 1. A REVOGAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, ENSEJANDO A PARALISAÇÃO DA OBRA, NÃO PODE SER CONSIDERADA FORÇA MAIOR OU FATO DO PRÍNCIPE, CAPAZ DE AFASTAR O NEXO

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