Civil - ação ordinaria de indenização – estacionamento supermercado - furto de veiculo
Ensaio: Civil - ação ordinaria de indenização – estacionamento supermercado - furto de veiculo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vivian167 • 9/10/2013 • Ensaio • 1.080 Palavras (5 Páginas) • 443 Visualizações
ETAPA 1
Passo 1:
Ler artigo jurídico.
Passo 2:
Refletir e responder às questões que seguem:
1. O contrato de depósito pode ser gratuito?
R:Em regra o depósito é gratuito, pois se refere a um favor que o depositário faz em relação ao depositante. Mas é possível haver disposição expressa estabelecendo remuneração ou mesmo esta decorrer de profissão, nesse caso, o depósito será oneroso.
2. O contrato de depósito pode ser oneroso?
R: Sim. Nos casos que houver convenção em contrário, se resultar de atividade negocial, ou se o depositário o praticar por profissão.
3. Mencionar exemplos de contratos de depósito gratuito e oneroso, se existirem?
R:Gratuito: algum amigo ou parente deixa com você a chave do apartamento para molhar as plantas, acender as luzes a noite; você vai viajar e deixa seu cachorro com algum amigo ou parente para cuidarem durante sua ausência. (situações que não conta prestação financeira).
Oneroso: estacionamento de shopping.
Passo 3:
Buscar fundamento jurisprudencial para os problemas enunciados.
Para cada questão elaborar parecer, que deverá conter a transcrição da ementa de, pelo menos, um acórdão. Cópia integral do acórdão deve ser juntada ao final de cada parecer.
Oneroso:
Processo:
AgRg no REsp 1032225 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0036403-2
Relator (a):
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Órgão julgador:
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento:
05/08/2008
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 07-STJ. VALOR. RAZOABILIDADE.
I. Reconhecida pelas instâncias ordinárias ocorrência de dano moral pelo furto de veículo de pessoa idosa no estacionamento do estabelecimento comercial, a revisão do tema recai no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. Não se tem, na espécie, a errônea valoração da prova, pois esta pressupõe apenas contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, que não é o caso sub judice, no qual se pretende, na realidade, que se colha das provas produzidas nova conclusão, incabível na via eleita.
III. Agravo regimental improvido.
Acórdão:
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Gratuito:
Processo:
REsp 53059 / SP
RECURSO ESPECIAL
1994/0025895-0
Relator:
Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085)
Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento: 27/9/1994
Ementa:
CIVIL - AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO – ESTACIONAMENTO SUPERMERCADO - FURTO DE VEICULO.
I - COMPROVADA A EXISTENCIA DE DEPOSITO, AINDA QUE NÃO EXIGIDO POR
ESCRITO, O DEPOSITARIO E RESPONSAVEL POR EVENTUAIS DANOS A COISA.
II - DEPOSITADO O BEM MOVEL (VEICULO), MESMO QUE GRATUITO O ESTACIONAMENTO, SE ESTE SE DANIFICA OU E FURTADO, RESPONDE O DEPOSITARIO PELOS PREJUIZOS CAUSADOS AO DEPOSITANTE, POR TER AQUELE AGIDO COM CULPA 'IN VIGILANDO', EIS QUE E OBRIGADO A TER NA GUARDA E CONSERVAÇÃO DA COISA DEPOSITADA O CUIDADO E DILIGENCIA QUE COSTUMA COM O QUE LHE PERTENCE (ART. 1.266, 1A. PARTE, DO CODIGO CIVIL).
III - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Acórdão:
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Passo 4:
Redigir um relatório com suas conclusões dos assuntos tratados nos três passos anteriores (mínimo de 15 linhas) obedecendo às normas estabelecidas no item “Padrozinação”, e entregar ao professor em data estabelecida por ele.
O depósito é um contrato em que uma das partes (depositário) recebe de outra (depositante) uma coisa móvel, e se obriga a guardá-la, temporariamente, para restituí-lo no momento aprazado, ou quando for reclamada pelo depositante. A gratuidade é uma característica deste contrato, porém, a estipulação pode ocorrer desde que pactuada entre as partes. A característica marcante do contrato de depósito é a custodia que obriga o depositário, distinguindo-se assim do comodato e da locação, porque estes últimos não possuem como causa a guarda e a conservação do bem. A principal finalidade, portanto,
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