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Responsabilidade Civil Da Empresas Locadoras De Veículos

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Por:   •  31/5/2013  •  973 Palavras (4 Páginas)  •  1.272 Visualizações

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Responsabilidade Civil da Empresas Locadoras de Veículos.

O termo responsabilidade civil designa a obrigação de jurídica de reparar o dano quando injustamente causado a outrem. Resulta da ofensa ou da violação de direito, que redunda em prejuízo a terceiro. Poder ter como causa a própria ação ou ato ilícito, como também o fato ilícito de outrem por quem, em virtude de norma legal, se é responsável.

Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano.

Na responsabilidade subjetiva se esteia na idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa, conforme disposto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, vebis: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Entretanto, a lei impõe, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita da objetiva, ou risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente da culpa, conforme prevê o artigo 927, parágrafo único do Código Civil.

"Art. 927 (...)

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos casos especificados

em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida

pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para

os direitos de outrem".

A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para idéia de risco, ora encarada como "risco-proveito", que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma de uma atividade realizada em benefício do responsável, ora mais genericamente como risco criado, que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo.

A responsabilidade solidária do locador de veículos pelos prejuízos causados pelo locatário foi firmada pela jurisprudência pátria e é objeto da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, vebis:

"A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".

Tal súmula acrescentou um novo caso de responsabilidade por fato de terceiro, consagrando a responsabilidade objetiva do locador, tenha este agido com culpa ou não.

Segundo observa o Ministro Barros Monteiro, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido nos autos

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