APELO CIVIL. EMBARGOS PARA A EXECUÇÃO. APOIO AO VEÍCULO UTILIZADO PARA REALIZAR ATIVIDADES DE NEGÓCIO
Relatório de pesquisa: APELO CIVIL. EMBARGOS PARA A EXECUÇÃO. APOIO AO VEÍCULO UTILIZADO PARA REALIZAR ATIVIDADES DE NEGÓCIO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: eduardories • 18/11/2014 • Relatório de pesquisa • 2.247 Palavras (9 Páginas) • 430 Visualizações
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO UTILIZADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. TÁXI. PERMISSÃO DE USO.
1. Táxi. Inviabilidade da sua constrição, porquanto restaria inviabilizada a atividade econômica desempenhada pelo autor, qual seja, a prestação do serviço de transporte de passageiros.
2. O art. 649, V, do Código de Processo Civil, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas e as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
3. Impenhorável a permissão de uso de taxi pertencente ao devedor, na medida em que se trata de instrumento necessário ao seu trabalho, indispensável para este auferir sua subsistência.
4. Ademais, permissão de uso se trata de concessão em caráter precário dado pelo poder público, com o fim exclusivo de utilização do veículo para o transporte de passageiros, não se constituindo aquela em direito passível de apropriação, pois depende de atendimento a determinadas condições junto ao ente público para o seu exercício, o qual não integra o patrimônio da parte executada.
5. Bem extracomercium que inadmite penhora, pois sequer é passível de apropriação ou mesmo alienação daquela permissão de uso.
Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70057042343 (N° CNJ: 0428861-67.2013.8.21.7000)
COMARCA DE CAXIAS DO SUL
ADEMAR TREVISAN DOS SANTOS
APELANTE
ANTONIO GIRARDI
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (PRESIDENTE) E DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013.
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,
Relator.
I-RELATÓRIO
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por ADEMAR TREVISAN DOS SANTOS nos autos dos embargos à penhora opostos em face de ANTONIO GIRARDI.
Na decisão atacada (fls. 133-135), foram julgados parcialmente procedentes os embargos à penhora, para desconstituir as penhoras lavradas sobre o veículo placas IOM 0470 e sobre a concessão do ponto de táxi (alvará 25.519).
Em suas razões recursais (fls. 142-150), o requerente sustentou que o devedor possui outras fontes de renda, pois é aposentado, além de não utilizar o táxi como instrumento de trabalho, pois este subloca o bem a terceiros.
Alegou que o embargante é doente e não possui condições de trabalhar no veículo, bem como que a outorga para a prestação do serviço público de taxi possui inegável valor econômico. Pleiteou a reforma da decisão singular.
Apresentadas contra-razões às fls. 153-157, os autos foram remetidos a esta Corte.
Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
II – VOTOS
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)
Admissibilidade e objeto do recurso
Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau que versa sobre embargos à execução.
Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, estando o autor dispensado do preparo em razão de litigar sob o amparo da gratuidade judiciária (fl. 17), inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para a análise das questões de fundo suscitadas.
Mérito do recurso em exame
No presente feito não merece reparo a decisão singular, consoante as provas colhidas neste e razões a seguir alinhadas.
Com efeito, o veículo placas IOM 0470, não poderia ser objeto de constrição, porquanto restaria inviabilizada a atividade econômica desempenhada pela parte autora, qual seja, a prestação do serviço de transporte de passageiros.
Aplicável, portanto, o artigo 649, V, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas e as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
A esse respeito são os julgados trazidos à colação a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UTENSÍLIOS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO. FIRMA INDIVIDUAL. BENS ÚTEIS E NECESSÁRIOS À ATIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO EMERGENTE DOS TÍTULOS. São impenhoráveis os equipamentos de trabalho utilizados na atividade empresária de firma individual, eis que se trata de ficção jurídica, confundindo-se seu patrimônio e interesses com os da pessoa do proprietário. A proteção legal faz referência apenas à condição de utilidade dos bens, não exigindo, portanto, sua imprescindibilidade. Inteligência do art. 649, V, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. A afirmação de abusividade e incerteza do débito exeqüendo não restou demonstrada ou minimamente esclarecida pela parte embargante, com o que não tem suporte fático suficiente para infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade emergente dos títulos. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70021647094, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 04/06/2008).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE TRANSFORMADOR
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