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Cláusula descritivas do direito civil

Por:   •  22/5/2015  •  Artigo  •  1.898 Palavras (8 Páginas)  •  257 Visualizações

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CLÁUSULA IV DESPESAS E SERVIÇOS ANEXOS (RESPONSABILIDADES)

F - O LOCADOR, por ocasião da entrega das chaves ao LOCATÁRIO, deverá disponibilizar o imóvel com todas as faturas e contas de serviço público em dia. Todavia, ocasionalmente, havendo débitos anteriores a entrega das chaves serão de inteira responsabilidade do LOCADOR.

G - As TAXAS EXTRAS, eventualmente fixadas pela ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO, se referentes (na sua essência) as despesas ordinárias corriqueiras EXEMPLOS: salários dos funcionários, férias, 13º e respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, limpeza e manutenções gerais... e as demais indicadas no ARTIGO 23, INC. XII, item 1º - da lei 8.245/91 ficarão sob cargo do LOCATÁRIO; se, todavia, referentes (na sua essência) a benfeitorias de caráter permanente ao imóvel (Exemplos: troca da cerâmica da fachada, mudanças na estrutura, construção ou modificação de piscinas, cobertas permanentes, grades, estacionamentos ... e as demais indicadas no ART. 22, INC. X, Parágrafo único - da lei 8.245/91) ficarão sob cargo do LOCADOR.

J – A conta de ENERGIA e de ÁGUA INDIVIDUAL (se houver) deverão ter as titularidades nominais necessariamente transferidas para o nome do LOCATÁRIO, devendo permanecer como titular dessas contas enquanto for usuário desses serviços no imóvel.

L - Ficará ao encargo do LOCATÁRIO  dirigir-se a concessionária, com cópias deste contrato, RG, CPF e leitura atual do medidor, e providenciar as respectivas transferência(s) nominal(is) da(s) titularidade(s) em um prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos da assinatura deste contrato sob pena de multa diária de R$ 30,00 (até a data da efetiva transferência).

O Locatário deverá, uma vez providenciada a transferência para seu nome, informar de imediato ao Locador, por email, carta, ou qualquer meio escrito, o novo número do contrato de fornecimento junto a concessionária. A NÃO INFORMAÇÃO autorizará o LOCADOR a aplicação das respectivas multas.

M – Ultrapassado os 90 dias, e sem prejuízo da multa acima, poderá o próprio LOCADOR promover a transferência da titularidade para o nome do LOCATÁRIO, que desde já concorda e expressamente autoriza a respectiva transferência junto a concessionária.

N – Alternativamente (e excedido os 90 dias) também poderá o LOCADOR, se a conta estiver em seu nome, solicitar o encerramento destes serviços públicos, ficando isento de eventuais danos ou prejuízos que o LOCATÁRIO vier a ter com a interrupção destes serviços. Não é justo nem sensato que o LOCADOR tenha em seu nome conta de SERVIÇO PÚBLICO que não se UTILIZA.

O – Finalizada a locação pelo seu término natural ou excepcionalmente por outros motivos, o LOCATÁRIO deverá novamente se dirigir a concessionária e solicitar o cancelamento desses SERVIÇOS em seu nome.

CLÁUSULA VIII – DO USO DO IMÓVEL e do PADRÃO DE CONDUTA

A - O imóvel locado destina-se única e exclusivamente a FINS RESIDENCIAIS exclusivos do LOCATÁRIO). Sendo-lhe expressamente vedado destiná-lo a objetivos comerciais/ industriais/ receptivos/ estabelecer CNPJs ou Registro em Juntas Comerciais... Ou a usar os ambientes internos e externos da edificação de modo incompatível a este fim.

B - O LOCATÁRIO deverá primar pela urbanidade, educação, conforto e segurança no trato com o LOCADOR, com os vizinhos e com a coletividade da edificação. Crianças, adolescentes e filhos do LOCATÁRIO deverão receber atenção especial para que seu comportamento não traga desconforto aos demais moradores.

C – Havendo descortesia grave ou ofensa imotivada dirigida ao LOCADOR, bem como fundamentadas e reiteradas queixas do Síndico ou dos vizinhos quanto a comportamento impróprio (exemplos: som alto ou festas até altas horas, farras, discussões freqüentes, ruídos excessivos, batidas de bola de gude na laje, arrastado excessivo de cadeiras ou móveis, fumaça de cigarro em excesso, uso de produtos com odores fortes ou substancias aliciadoras, ilegais ou tóxicas, permanência de objetos no Hall ou área comum, impedir ou dificultar a circulação normal dos moradores, utilização de animais domésticos, estender roupas visíveis externamente na varanda, promoção de eventos incompatíveis com o local, efetuar pinturas, adesivações ou pichações internas ou externas, manter explosivos ou qualquer outro material inflamável, deixar com freqüência portas e portões abertos em prejuízo da segurança dos bens e das pessoas.... , ou infração a normas condominiais ou legais, será efetuada ADVERTÊNCIA verbal ou por escrito para que se adéqüe o comportamento aos fins razoáveis de tranqüilidade, paz e uso correto do imóvel.

Se mantido o comportamento ou uso inadequado mesmo após a ADVERTÊNCIA, será imposta multa de até R$ 13.000,00 (treze mil reais). Podendo implicar, conforme a gravidade ou reincidência: perda da CAUÇÃO, encerramento contratual e prazo (fixado pelo LOCADOR) de até 60 dias (poderá ser menor) para desocupação.

CLÁUSULA IX - BENFEITORIAS E MODIFICAÇÕES

A - Locatário aceita que o valor pactuado nesta locação é o resultado da atuação das leis do mercado (PROCURA e OFERTA) e que vistoriou e examinou o imóvel detalhadamente, declarando-se ciente de que é adequado ao seu perfil e atende as suas necessidades. Não será legítimo, após residir no imóvel, exigir do LOCADOR novas funcionalidades e/ou luxos ao imóvel, tais como: luminárias ou iluminações extras, fiação suplementar, espelhos ou pinturas voluptuárias, balcões, armários extras ou substituição dos existentes, concretagens ou pavimentações diversas, poços artesianos, tanques, ajardinamento, gradeamento....

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