Colação e Partilha no Novo CPC
Por: Leandro Gomes • 28/12/2016 • Trabalho acadêmico • 4.140 Palavras (17 Páginas) • 467 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
LEANDRO GOMES DA SILVA
WELLINGTON VICTOR DA SILVA VIEIRA
DA COLAÇÃO, DA PARTILHA E SUA ANULAÇÃO E DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS
Boa Vista, RR
2016
LEANDRO GOMES DA SILVA
WELLINGTON VICTOR DA SILVA VIEIRA
DA COLAÇÃO, DA PARTILHA E SUA ANULAÇÃO E DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS
Trabalho de Pesquisaapresen[pic 2]
Boa Vista, RR
2016
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
ASPECTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS SOBRE A COLAÇÃO E A PARTILHA
1. Noções gerais sobre a colação ou conferência
1.1. Escorço histórico
1.2. Conceito
1.3. Demais prescrições normativas
1.4. Análise das regras trazidas pela Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC)
2. Breves considerações sobre a partilha
1.1. Conceito
1.2. Espécies
1.3. Regras relativas à partilha
3. A anulação da partilha
4. Análise da garantia dos quinhões hereditários
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
Esta pesquisa busca explanar os aspectos da legislação vigente, bem como os entendimentos da literatura-acadêmica e, no que couber, a posição dos órgãos judicantes sobre o tema em epígrafe.
Para tanto, serão utilizada as prescrições encontradas na ordem jurídica, em especial as normativas presentes no Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 e no Código Civil de 2002.
Com efeito, serão profícuos os estudos de Maria Helena Diniz, Arnoldo Wald, Flávio Tartuce e Roberto Gonçalves, além de outros civilistas relevantes.
Desta forma, pretende-se a melhor compreensão dos institutos jurídicos analisados, uma vez que a presente pesquisa foca-se na esfera processual, ressaltando as mudanças advindas pela nova legislação processual civilista.
ASPECTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS SOBRE A COLAÇÃO E A PARTILHA
1. Noções gerais sobre a colação ou conferência
O instituto em análise é de grande valia no estudo do direito das sucessões, tendo em vista a sua finalidade de manter a equidade entre os herdeiros, protegendo dessa forma a sucessão necessária.
De plano, passado a fase de avaliação dos bens no inventário, procede-se à colação, instituto derivado do direito romano, apresentando como escopo igualar as legítimas, conforme se verá.
Vale ressaltar, ainda, que caso o herdeiro não proceda à colação do bem, ser-lhe-á aplicada a pena dos sonegados, assim, “como consequência direta, o herdeiro sonegador perde o direito existente sobre tais bens” (TARTUCE, Manual de direito civil, 2015, p. 1141).
1.1. Escorço histórico
Sobre as modificações do tema em apreço durante o transcorrer das história humana, mister são as lições de Arnoldo Wald sobre a collatio bonorum romana e suas modificações com o passar do tempo, nestes termos:
instituto que data do direito romano, em que a collatio bonorum surgiu para evitar que fossem tratados desigualmente os filhos que estavam sob potestas e os emancipados, que frequentemente recebiam certos adiantamentos por ocasião da emancipação, do mesmo modo que as filhas recebiam o seu dote no momento do casamento. Modificando-se posteriormente — em virtude do desenvolvimento dos pecúlios entregues aos filhos — a fisionomia econômica da família romana, manteve-se a collatio bonorum, com a finalidade precípua de assegurar a igualdade dos filhos na distribuição dos bens paternos, salvo determinação em contrário do testador.
No direito moderno, conserva a colação essa mesma finalidade e se funda, ainda, na vontade presumida do de cujus, impondo a obrigação de colacionar aos descendentes e ao cônjuge (diante da possibilidade de concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes, ex vi do disposto no art. 1.829, I, do CC de 2002). (WALD, 2012, p. 96) (grifou-se)
Pelo exposto, percebe-se que a existência da colação é antiga, posto que desde os primórdios da civilização humana buscou-se a igualdade de tratamento entre os irmãos, consubstanciado com o mandamento constitucional de igualdade entre os irmão previsto no art. 227, § 6º: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
1.2. Conceito
Tendo em vistas as considerações trazidas pela teoria jurídica, sabe-se que a conceituação é de suma importância para a compreensão de um instituto jurídico. Nessa linha, sobre a colação, a renomada jurista Maria Helena Diniz a define como sendo:
Conferência dos bens da herança com outros, transferidos pelo de cujos, em vida, aos seus descendentes e cônjuge sobrevivente, promovendo o retorno ao monte das liberalidades feitas pelo autor da herança antes de findar, para uma equitativa apuração das quotas hereditárias dos sucessores legitimários. (DINIZ, 2008, p. 422)
Por seu turno, encontramos ainda na literatura acadêmica científica como sendo um ato pelo qual “os descendentes, cônjuge ou companheiro, que concorrem à sucessão, trazem de volta para o monte as “doações” que receberam em vida do “de cujus”, com o objetivo de manter a igualdade entre as cotas legítimas dos herdeiros” (NETO, 2014, p. 1695).
Por fim, quanto ao conceito legal da colação ou conferência, encontramos seu fundamento no art. 2.002 do CC, segundo o qual: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.
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