Comentarios ao art. 9 Lei Processo Administrativo
Por: Igor G. Magalhães Moreira • 12/12/2016 • Trabalho acadêmico • 971 Palavras (4 Páginas) • 738 Visualizações
“Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.”
Primeiramente, antes de adentrar especificamente no artigo 9º da lei nº 9.784/1999, o qual disserta sobre os interessados no processo administrativo, mister se faz uma breve introdução sobre o Processo Administrativo em si.
A instauração do Processo Administrativo, como um meio de controle da Administração Pública, pode ser considerado um dos maiores avanços da sociedade.
Vejamos que o Processo Administrativo é garantido pela nossa Carta Magna, no seu art. 5º, inciso LV, “Art. 5º, inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
No que diz respeito a finalidade do Processo Administrativo, podemos destacar que “se na história recente o processo administrativo era apenas um instrumento do controle da legalidade em prol da garantia dos direitos individuais, os seus objetivos se ampliaram para a finalidade de contribuir para uma maior adequação da Administração Pública à juridicidade e aos interesses a que deve atender: uma decisão processualizada, consequentemente debatida, tende a ser uma decisão de melhor qualidade.[1]
Visto a importância e a evolução do processo administrativo como um todo, podemos verificar com mais clareza a questão dos interessados no âmbito do processo administrativo.
Em análise ao dispositivo legal, podemos observar que “a lei refere-se a legitimados como interessados, indicando claramente que são legitimados para o processo administrativo aqueles que têm interesse no que a Administração vai decidir. “[2]
Assim, verificamos que o processo administrativo em geral, pode ser instaurado por iniciativa dos interessados, entre os quais destacamos:
a)titulares dos direitos e interesses que iniciem o processo, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas;
b) terceiros interessados que, sem terem iniciado o processo, possuem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
c) organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
d) pessoas ou associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos
Assim, concluímos que a Lei n. 9.784/1999 prevê dois tipos de legitimados: No seu inciso I, os legitimados deflagradores, ou seja, aqueles que tem a iniciativa para deflagrar o processo administrativo e, no inciso II, os legitimados (interessados) supervenientes, ou seja, aqueles que tem a possibilidade de ingressar no processo supervenientemente, depois que o processo já foi formalmente instaurado.
Destaca-se que a lei confere legitimidade para atuar como interessados no processo administrativo como deflagradores do processo, pessoas físicas ou jurídicas titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação (art. 9°, I). Já iniciado o processo, são autorizados a participar aqueles que têm direitos ou interesses que podem ser afetados pela decisão (art. 9°, II).
No que diz respeito ao inciso I, cumpre destacar que, “em que pese a omissão da lei, é de considerar-se, numa interpretação sistemática das legitimações, que ao lado delas, possam ser legitimados também as denominadas pessoas formais e os órgãos despersonalizados com reconhecida personalidade jurídica.” [3]
A lei prevê, ainda, como legitimados organizações e associações representativas no tocante a direitos e interesses coletivos e pessoas ou associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos (art. 9° III e IV).
Nesse espeque, concluímos também que “o legislador distinguiu três espécies de interesses ou direitos possíveis de apreciação no processo administrativo, quais sejam, individuais, coletivos e difusos.”[4]
Nesse sentido o art. 5º, inciso XXIII da Carta Magna, vejamos:
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