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O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO: ASPECTOS GERAIS DA LEI

Por:   •  4/2/2016  •  Artigo  •  1.703 Palavras (7 Páginas)  •  681 Visualizações

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O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO: ASPECTOS GERAIS DA LEI 11.441/07

Cátia Vaz Ávila*[1]
Danielle Rezende Guizzetti*

Fernanda Silva Barroso*

Janice Aparecida Silva*

Narryala Fabíola Luiza Aparecida Marcelino*

Queila Marques Borges*

RESUMO:

O trabalho tem como objetivo esclarecer  a aplicação da Lei 11.441/07 que trata da separação e divorcio via Administrativa; inclusive quais os meios que devem ser utilizados para que a lei seja interpretada e tenha uma melhor aplicabilidade. No âmbito da separação e divórcios consensuais e nos termos do art. 3º da Lei n. 11.441/2007, foi acrescido o art. 1.124-A ao Código Processual Civil. Em síntese, o comando legal possibilita a separação e o divórcio do casal extrajudicialmente em Tabelionato de Notas e por escritura pública, desde que sendo as partes nacionais, e se estrangeiro casado com nacional, sempre que não houver litígio nem filhos menores ou incapazes, por interpretação literal, os filhos, e igualmente os cônjuges.

Palavras Chave: Casamento, Cartório de Notas, Procedimento Judicial.

Breve Exposição Acerca da Separação e Divórcio

Toda a formação de uma sociedade tem, ao lado do componente natural de agregação dos seres humanos, um desejo e recíproco respeito de mútua colaboração e junção de esforços em prol do bem comum de um grupo, sendo neste caso a família, esta é a base de toda uma sociedade. Dentro dela passa a receber toda a proteção indisponível a seu desenvolvimento e incorpora os importantes valores os quais cultivar e respeitar por toda a sua existência, enfim é um bem jurídico importantíssimo.

Jamais poderíamos imaginar no início do século passado, que um casal pudesse ir ao Cartório de Notas e desfazer os laços matrimoniais, considerados naquela época eternos e indissolúveis. Em 1900, casava-se para sempre; não se concebia a possibilidade de algum cônjuge, um dia, se separar. Só a morte tinha essa competência. Sozinho, o outro teria, em geral, que ficar viúvo, fiel à memória do cônjuge falecido, até que surgisse uma lei, de interesse social aprovada no Congresso Nacional que licitaria tal situação.

No âmbito da separação e divórcio consensual e nos termos do art. 3º da Lei n. 11.441/2007, foi acrescido o art. 1.124-A ao Código Processual Civil, que o comando possibilita a separação e o divórcio do casal extrajudicialmente em Tabelionato de Notas e por escritura pública, desde que sendo as partes nacionais e se estrangeiro casado com nacional, sempre que não houver litígio nem filhos menores ou incapazes.

Colocamos em questão a falta de regulamentação de alguns importantes itens no processo de Separação e Divórcio, fazendo um comparativo com o Código Civil /2002, apontando os seus benefícios perante a sociedade.

Procuramos elucidar o procedimento a ser realizado na conversão da separação em divórcio, os requisitos para obter a assistência jurídica gratuita, questão do segredo de justiça no Direito de Família e a publicidade das Escrituras Públicas.

Nos dias atuais a agilidade da Justiça é algo que vem se tornando imprescindível, e para que isso aconteça faz-se necessário à criação de institutos facilitadores e menos burocráticos, assim como o Processo Administrativo de Separação e Divórcio, regulamentados pela Lei 11.441/07, que ressalta garantias constitucionais individuais que remetem aos principais estatutos internacionais de direitos humanos, prevendo a supremacia do princípio da autonomia privada sobre a ingerência externa no núcleo familiar, principalmente transmissão de herança, dissolução e restabelecimento conjugal por via administrativa, relações jurídicas inter partes cuja esfera constitui terminativa, independente de homologação judicial.  

O Processo Administrativo da Separação e Divórcio Consensual

Com base na instrumentalidade, deve-se conceber o processo como um instrumento de atuação dos valores consagrados no plano do direito material. Em termos de efetividade, deve-se considerar como bem ponderou Liebman[2], que, sem o processo, o direito (material) estaria abandonado apenas à boa vontade dos homens, correndo o risco de não ser atuado; já o processo sem o direito (material) seria um mecanismo fadado a cair no vazio, privado de conteúdo e objetivo. Como atesta Rodolfo Camargo Mancuso[3], com tal contribuição o mestre italiano “logrou encontrar o ponto de equilíbrio entre direito e processo, como dois pólos que, sem se sobreporem, antes se implicam e se complementam. “De imediato, entendem os autores que a possibilidade de separação, divórcios inventários e partilhas extrajudiciais representam um notável avanço para a sociedade brasileira, inclusive porque legislações de outros Países já consagram a possibilidade de se percorrer esse caminho, como por exemplo Portugal  França e Japão.                                            

Sob o aspecto da aplicação da Lei nº. 11.441/2007 buscamos apresentar – ainda que de forma despretensiosa – o quadro geral que se tem da relativa dificuldade em conjugar todo o material normativo junto a Lei nova a fim de se alcançar o verdadeiro propósito motivador que foi o de desburocratizar e facilitar o desenlace matrimonial quando então reunisse condição para isso.

A partir, da nova lei, a separação e o divórcio poderão ser consensuais, e feitos no cartório de notas, desde presentes alguns requisitos. Conforme elucida a redação do artigo 1124-A, inserido no CPC pelo novo instituto legal:

Art. 1124-A- A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retornada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento.

§1º- A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o rebistro civil e para o registro de imóveis.

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