Como o Código Civil disciplina a sucessão legítima?
Por: prostato • 27/3/2016 • Resenha • 1.002 Palavras (5 Páginas) • 450 Visualizações
QUESTÕES
Questão I.
Como o Código Civil disciplina a sucessão legítima?
O art. 1.786 do Código Civil, diz que: “A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”. Consequentemente devemos entender que, quando ocorre a sucessão legítima, é porque essa deriva de Lei.
Questão II.
O que se pode entender por herança?
O caput do art.1.791 do Código Civil, disciplina que: “A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”. Mas para melhor entendermos devemos nos reportar também ao parágrafo único do referido artigo: “Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”. Assim pode-se dizer que com a morte do titular do patrimônio, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem em um só momento, porém para nós o que mais interessa é que, até o momento da partilha, nenhum herdeiro tem a posse ou a propriedade exclusiva sobre o bem, pois somente após a partilha é que será destinado a cada um o seu quinhão.
Questão III.
Qual é o momento da transmissão da herança?
Segundo alguns doutrinadores dentre eles, Zeno Veloso, a morte, a abertura da sucessão, e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem num só momento, assim com a morte do titular já ocorre a transmissão da herança.
Questão IV.
O que se pode entender por comoriência?
O art. 8° do Código Civil diz que: “ Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”. Resumindo comoriência é quando duas ou mais pessoas morrem ao mesmo tempo, mas não necessariamente no mesmo local,desde que, não se consiga precisar quem morreu primeiro.
PRINCÍPIO DA SAISINE
O Art. 1.784 do Código Civil preceitua que: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.Aqui está a nossa base legal para o princípio da Saisine, por este dispositivo legal o próprio de cujus transmite ao seu sucessor a propriedade e a posse da herança, porém para que a sucessão ocorra é necessário que, primeiro o herdeiro exista ao tempo da delação, segundo, que a esse tempo não seja incapaz de herdar.
O princípio da Saisine nasceu na Idade Média, sendo instituído pelo direito costumeiro francês, onde foi contraposto ao regime feudal. Conforme Planiol, Saisine quer dizer posse e ainda que saisinehéréditaire, significa que os parentes de uma pessoa morta tinham o direito de tomar posse de seus bens sem mais formalidades, isto está posto no art. 724 do Código Civil.
Para Pontes de Miranda este dispositivo foi introduzido no direito luso-brasileiro nos anos de 1754 e 1786 respetivamente, já o Código Civil de 1916 preconizou em seu art. 1.572, e o Código Civil de 2002 reproduziu em seu art.1784. Mas também a de se destacar opinião de Washington de Barros Monteiro, onde o mesmo entende que se é verdade que a herança é transmitida ao herdeiro, desde a abertura da sucessão, mas que isso não é o que ocorre quanto a qualidade e quantidade dos bens que irão compor o quinhão de cada um.
Tal princípio também deve ser analisado juntamente com alguns artigos previstos em diplomas legais, como, por exemplo o inc. V do art. 12 do CPC, art. 1.787 do Código Civil, a própria Carta Magna no seu paragrafo 6º do art.227, onde os direitos dos filhos adotivos foram igualados aos direitos dos filhos consanguíneos, pois o Código Civil de 1916 falava em adoção restrita para aqueles que já possuíam filhos.
A também que se destacar que os dispositivos testamentários são sempre regidos pela lei do tempo da abertura da sucessão. Mas acreditamos que o princípio da Saisine tem seu maior intento quando expõe que o herdeiro que sobrevive ao de cujus, aindaque por alguns instantes, herda os bens deixados, e caso falecer também os transmite aos seus sucessores. E para complementar existe a Súmula 112 do STF, que dispõe sobre o imposto, referente à transmissão causa mortis onde diz que a alíquota deve ser a vigente ao tempo da abertura da sucessão.
O STJ também se utiliza do princípio da Saisine em suas decisões como veremos a seguir.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.145.366 - MS (2009/0116333-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ARINO FONSECA MARQUES
ADVOGADOS : CRISTIANO DE SOUSA CARNEIRO E OUTRO(S)
JOÃO ANGELILDO JOSÉ ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVANTE : HELOÍSA HERNANDEZ DERZI E OUTROS
ADVOGADOS : RENAN LOTUFO
CARLOS ALFREDO STORT FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : OS MESMOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUCESSÕES.
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