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Como o código civil disciplina a sucessão?

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Por:   •  28/9/2014  •  Tese  •  852 Palavras (4 Páginas)  •  255 Visualizações

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1) Como o Código Civil disciplina sucessões ?

Conceito e generalidades: o direito das sucessões é o ramo jurídico que disciplina a transmissão de um patrimônio em virtude do falecimento do seu titular. Fala-se em patrimônio em sentido amplo, pois não somente os bens como também as obrigações do falecido compõe a herança. Também chamada de espólio, a herança não tem personalidade jurídica, embora apresente legitimidade “ad causam” (ou seja, representação processual), o que lhe permite atuar enquanto autor ou réu em processo judicial.

O titular da herança é conhecido como “de cujus”, expressão derivada de um consagrado enunciado latino referente ao “de cujus sucessione (hereditatis) agitur”, que significa “aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata”. Ele também é denominado como autor da herança ou simplesmente falecido.

2) O que pode se entender por herança ?

Por herança se entende que seja o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus, esta é indivisível até a sentença de partilha.

O herdeiro pode ceder uma parte do seu quinhão, mas nunca um bem do acervo sem o consentimento dos demais. O conjunto de todos os bens deixados pelo de cujus é considerado na sua totalidade como bem imóvel para os efeitos legais até que seja feita a partilha, assim, mesmo que o acervo patrimonial transmitido pelo de cujus se componha totalmente de bens móveis, para a alienação, torna-se necessária a outorga marital ou uxória.

3) O que é o momento de transmissão da herança ?

(A) no momento em que o herdeiro sabe da morte do de cujus.

O momento em que o herdeiro toma conhecimento da morte do de cujus não é relevante para fins da abertura da sucessão e transmissão automática da herança.

Impende salientar que, mesmo que o herdeiro não tenha ciência da morte ou não se manifeste sobre aceitação da herança, esta será presumida, conforme artigo 1807 do Código Civil :

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

(B) no momento em que o herdeiro aceita a herança.

A aceitação é mero ato confirmatório do recebimento automático da herança, que ocorre com a abertura da sucessão.

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

Ademais, se o herdeiro quiser renunciar à herança, deverá fazê-lo de forma expressa em instrumento público ou termo judicial, conforme determinação do Código Civil:

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

(C) no momento da morte do de cujus.

O artigo 1784 do Código Civil dispõe:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

A abertura da sucessão ocorre no momento da morte, e é nesse momento que a herança é transmitida aos herdeiros.

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