Competência
Por: Leo14105423 • 13/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 3.356 Palavras (14 Páginas) • 131 Visualizações
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- COMPETÊNCIA
- COMPETÊNCIA
- Instituto garantidor do princípio do juiz natural
- juiz natural – exercício da jurisdição por juiz previamente investido no cargo.
- art. 5º, LIII, CF - ninguém será processado nem sentenciado senão pala autoridade competente.
- A ação não é processada e julgada por qualquer integrante da magistratura, é necessária a observância do juiz competente para a análise do caso
- Competência p/ o direito – atribuição para o desempenho de uma função
- Juiz incompetente – sem atribuições para apreciar determinada demanda
- Todo juiz tem jurisdição
- Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
- Competência – é critério de distribuição de jurisdição entre vários juízes
- Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
- É a quantidade de jurisdição
- É o limite da jurisdição
- Ex: juiz cível julga causas cíveis, trabalhista julga causas trabalhistas etc.
- A competência é limitada pela especialização de cada juiz
- Fixação da competência – art. 87, CPC
- É fixada no momento da distribuição da ação
- Princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis)
- A competência se perpetuará até o final da ação, independentemente de alterações no estado fático
- Ex: processo distribuído em Caxias e o autor se muda para Teresina
- Não interferirá no processo
- Exceções: (art. 87, parte final)
- O órgão jurisdicional deixar de existir naquela localidade
- os processos serão encaminhados a outro fórum
- Alteração na matéria ou na hierarquia
- Ex: existência apenas de vara cível, com a criação da vara da família, os processos correspondentes para lá serão encaminhados
- COMP. INTERNA E INTERNACIONAL
- Traçam limites da jurisdição da justiça brasileira
- Art. 89 – Competência exclusiva do juízo brasileiro
- I – imóveis situados no Brasil
- II – inventário e partilha de bens situados no Brasil
- Art. 88 – competência internacional concorrente
- I – Réu de qualquer país domiciliado no Brasil
- II – a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil
- III – se o que originar a ação for fato ou ato no Brasil
- Nota: Art. 105, I, i, CF - Compete ao STJ, processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras.
- Litispendência Internacional (art. 90)
- Litispendência (art. 301, §3º, primeira parte, CPC) - ações ajuizadas idênticas - mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir
- Coisa julgada (art. 301, §3º, parte final, CPC) - ações já julgadas idênticas - mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir
- Nos casos de competência concorrente (art. 88)
- Processos idênticos tramitando em países diferentes
- A existência de um não induz litispendência ao outro
- Ação de homologação de sentença estrangeira e ação no território nacional
- Homologação – extinção sem resolução do mérito da ação nacional por ofensa à coisa julgada (art. 267, V)
- Trânsito em julgado da ação nacional – o STJ não poderá homologar a sent. estrangeira em proteção à coisa julgada e à soberania nacional
- Espécies de Competência
- Funcional (art. 93)
- Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.
- Determinada pela função do órgão jurisdicional
- Ex: Tribunal do júri – competente para julgar crimes dolosos contra a vida
- Nota:
- CF, Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
- I - o Supremo Tribunal Federal;
- I-A o Conselho Nacional de Justiça;
- II - o Superior Tribunal de Justiça;
- III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
- IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
- V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
- VI - os Tribunais e Juízes Militares;
- VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
- Justiça desportiva – não é órgão especial da justiça
- É órgão criado pela CBF
- Só tem a matéria analisada pelo judiciário após esgotados os meios da justiça desportiva
- a) matéria
- Determina a competência de acordo com o objeto litigioso (causa de pedir)
- Visa especializar os servidores da justiça
- Justiça especializada
- os Tribunais e Juízes do Trabalho;
- varas do trabalho, TRT, TST
- os Tribunais e Juízes Eleitorais;
- varas eleitorais, TRE, TSE
- os Tribunais e Juízes Militares;
- Juízes e Tribunais Militares, Superior Tribunal Militar
- Justiça comum dos estados (residual) e federal (art. 109, CF)
- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
- Juízos de 1ª instância, TJ ou TRF, STJ – cível, família, criminal etc.
- b) hierarquia
- 1ª e 2ª instâncias e Tribunais Superiores
- Regra:
- Competência originária – 1ª instância
- Atribuição para conhecer em 1º lugar de um processo
- Competência recursal – Tribunais
- Julgamento em fase de recurso, com a reapreciação de uma decisão proferida
- Exceções:
- Tribunais com competências originárias (ações propostas diretamente nos Tribunais)
- Expressamente prevista na legislação
- STF – Art. 102, I, CF
- STJ – Art. 105, I, CF
- c) pessoa
- Espécie de competência implícita no CPC
- Determinada em razão da pessoa que figura no polo da demanda (partes)
- Ex: vara da fazenda pública – concentra demandas envolvendo o estado e o município
- Vara federal (art. 109, I, CF) – ações que figurem como parte União ou qualquer outro ente público federal
- Em razão do valor da causa (pedido)
- Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
- Fixa valor de despesas e custas processuais
- Critério de determinação de competência
- Lei nº 9.099/95 - Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
- I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
- § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação
- Lei nº 10.259/01, Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças
- A estipulação do valor da causa segue regras de ordem pública (art. 259, CPC)
- Sua fixação não se vincula à vontade das partes.
- Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
- Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
- Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
- I - o processo de insolvência;
- II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
- COMPETÊNCIA TERRITORIAL
- Foro comum ou geral (arts. 94 e 95)
- REGRA: domicílio do réu ou da situação da coisa
- Nota: Direito real recai geralmente sobre um objeto corpóreo.
- Direito pessoal foca nas relações humanas, no devedor.
- Domicílio civil é o lugar em que a pessoa ordinariamente exerce seus direitos e cumpre suas obrigações da vida civil
- Art. 94. Ação fundada em direitos pessoais e reais sobre bens MÓVEIS – domicílio do RÉU
- Art. 95. Ação fundada em direitos reais sobre bens IMÓVEIS – foro da SITUAÇÃO DA COISA
- EXCEÇÕES:
- Art. 94
- § 1o Réu c/ mais e um domicílio – em qualquer deles.
- § 2o Réu c/ domicílio incerto ou desconhecido – onde for encontrado ou no do autor.
- § 3o -Réu s/ domicílio no Brasil – no do autor.
- -Se autor também residir fora do Brasil – em qualquer foro.
- § 4o Mais de um réu c/ diferentes domicílios – em qualquer deles
- Art. 95, parte final
- não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova
- Domicílio do réu, local do imóvel ou foro eleito em contrato
- Ex: usufruto, uso, habitação
- Espólio for réu – Art. 96
- Domicílio do autor da herança (de cujus) no Brasil, mesmo se óbito no estrangeiro
- Exceção (§ú):
- I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
- II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
- Réu ausente – Art. 97
- No último domicílio
- Réu incapaz – Art. 98
- Domicílio de seu representante legal
- União parte autora, ré ou interveniente – Art. 99, CPC c/c Art. 109, §§ 1º e 2º, CF
- Art. 109, CF
- § 1º - União autora – domicílio do réu
- § 2º - União ré
- À escolha do autor:
- domicílio do autor
- onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda
- onde esteja situada a coisa
- no Distrito Federal
- Foro especial ou privilegiado (art. 100)
- Facilitar o acesso à justiça ou melhor compreensão e julgamento da lide
- Art. 100. É competente o foro:
- I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
- II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
- III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
- IV - do lugar:
- a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
- b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
- c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
- d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
- V - do lugar do ato ou fato:
- a) para a ação de reparação do dano;
- b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
- Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
- Comp. Absoluta x Relativa
- Grau de flexibilidade da competência
- ABSOLUTA – função, matéria e pessoa
- Não admitem qualquer possibilidade de modificação
- Regras impositivas e inderrogáveis por vontade das partes
- Atendem interesse público
- Descumprimento: processo NULO – julgado por juiz incompetente (art. 113, §2º)
- Válidos apenas os atos processuais
- Comp. Absoluta x Relativa
- RELATIVA – territorial e valor da causa
- Admitem modificação
- Atendem interesses das partes
- Prorrogação de competência (art. 114) – exclusivo relativa
- Distribuída a ação com fixação inicial de competência
- Juízo abstratamente incompetente torna-se competente
- Ausência de exceção de incompetência (art. 112)
- Não gera nulidade do processo
- Grau de flexibilidade da competência
- EFEITOS
- A) reconhecimento de incompetência “de ofício”
- Só na absoluta – nulidade processo
- Relativa: aguarda-se prazo de manifestação das partes (exceção de incompetência
- Se reconhecida – remessa ao juiz competente
- Ex: territorial – domicílio do réu
- Súmula 33, STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
- Exceção: Art. 112, §ú – contrato de adesão – as partes não definem as regras
- Cláusula de eleição do foro – as partes previamente ajustam qual o foro competente em caso de conflito
- Nulidade da cláusula – DIREITO PESSOAL (art. 94) – domicílio do réu
- Juiz decide de ofício e remete ao domicílio do réu
- Ex: contrato de adesão de empréstimo bancário
- APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 112 DO CPC E SÚMULA 33 DO STJ. NOS TERMOS DO ARTIGO 112 DO CPC, INADMISSÍVEL A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO PROVIDO PARA DESCONTITUIR A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70045835873, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 17/11/2011)
- B) Preclusão – perda do momento p/ realização de um ato
- Absoluta: não preclui
- A qualquer tempo e grau de jurisdição
- Até mesmo após o trânsito em julgado
- Relativa: Preclui
- Exceção de incompetência – 15 dias (art. 305)
- C) Forma de arguição da incompetência
- Absoluta: petição simples – mera objeção – não preclui
- Art. 301, II – CPC recomenda em preliminar de contestação
- Art. 113, §1º - custas processuais
- § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
- Relativa: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – mecanismo do réu para discordar do juízo escolhido pelo autor
- Em petição própria
- Art. 305, §ú – local do protocolo – poderá domicílio do réu
- c/ requerimento de imediata remessa ao juízo onde tramita o processo principal
- Suspensão do processo principal até julgamento da exceção (arts. 306 e 265, III)
- Modificação de Competência (Art. 102 e ss)
- Só para relativa – valor da causa e território (art. 102)
- CONEXÃO (art. 103) – mesmo pedido e causa de pedir
- Uniformidade nos julgados e economia processual
- Súmula 235, STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
- Ex: Tom e Jobim são dois acionistas de uma determinada sociedade anônima: ambos, em processos distintos, pleiteiam a anulação de uma determinada assembleia.
- Mesmo pedido e causa de pedir
- CONTINÊNCIA (art. 104) – mesmas partes e causa e pedir, mas o pedido de uma ação abrange o da outra
- Ex: -Tom ingressa com ação declaratória de existência de negócio jurídico em face de Jobim
- -Tom ingressa com outra ação, de cobrança de débito em razão do negócio jurídico em face de Jobim
- -o objeto da 2ª é mais amplo e abrange o da 1ª (pagamento abrange reconhecimento), logo devem ser reunidas
- Modificação de Competência (Art. 102 e ss)
- PREVENÇÃO
- Art. 106 – mesma base territorial – 1º despacho
- Art. 219 – base territorial distintas – 1ª citação
- evitar decisões contraditórias e podem ocorrer em relação a duas ou mais demandas.
- Conflito de Competência (Art. 115)
- Diversidade de órgãos jurisdicionais
- I) conflito positivo
- 2 ou + juízes se declaram competentes
- Ex: ações em duplicidade – os dois juízes praticam atos no processo, reconhecendo implicitamente a competência
- II) conflito negativo
- 2 ou + juízes se declaram incompetentes
- Ex: juiz federal se declara incompetente e o estadual também
- III) controvérsia sobre reunião ou separação de processos
- Recusa de conexão ou continência ou de separação de processos
- Conflito de Competência (Art. 115)
- Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
- Endereçado ao presidente do Tribunal hierarquicamente superior (art. 118)
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