Competência Do Processo Do Trabalho
Por: João Junior • 12/9/2024 • Trabalho acadêmico • 647 Palavras (3 Páginas) • 40 Visualizações
COMPETENCIA DO PRECESSO DO TRABALHO
Tema de extrema importância, o comceito de competência da ideia de proporção e simetria, a doutrina mais tradicional define competência como sendo medida da jurisdição
Inicialmente foi apresentado diversos conceitos sobre competência, dentre eles que é a quantidade de jurisdição atribuída em exercício a cada órgão ou grupo de órgãos do poder Judiciário, bem como Competência é a quantidade da jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão, ou seja a medida da jurisdição.
Em relação aos princípios, cabe destacar o Princípio do Juiz Natural, que se divide em Pricipio da Tipicidade e da Indisponibilidade da competência.
O STF admite a existência de competências implícitas, quanto a comptencia penal da Justica do TRbalho, essa ramo especializado do sistema de justiça não detém competência para o processo e julgamento de ações penais
Quanto ao principio da comptencia sobre comptencia, o juiz tem sempre comptencia para examinar sua comptencia
A competência absoluta se divide em pessoas matéria função e a relativa se divide em valor que é o rito e territorial
Foi apresntado também sobre as correntes acerca do conceito de RELAÇÇAO DE TRABALHO, sendo a primeira a corrente Negativista, onde a relação de emprego e igual a realção de trabalho, a segunda corrente é a Restritiva, admite a ampliação da competência, porém fixam algum criterio restritivo no conceito de relação de trabalho, são eles: dependência econômica, parassubordinação, pessoalidade e continuidade da prestação.
Quanto ao pequno empretrio, um corretne defende que o imporratane é o valor econômico da obra, que tem que ser não significativo, mesmo que tenha um ou dois ajudantes e para a segunda corrente o importante é a ausência de ajudante, não importando o valor ecnocmico da obra, sendo a prestação de seviço por pessao física.
Foi apresentado alguns aspectos quanto ao critério distintivo entre a relação de trabalho e a relação de consumo, se o tomador contrata o prestador de seviço para viabilizar sua empresa sera relação de trabalho, e se o tomador contrata o prestador para usurfruir de seu serviço na qualidade de destinatário final sera relação de consumo.
Se o prestador de serviço e um fornecedor ao público geral será mercado de consumidores e se o prestador guarda intenso grau de dependência econômica para com o contratante sera relação de trbalaho
Já a terceira corente que é a Ampliativa defende que não vê qualer restrição na ampliação, toda e qualquer realçao de trabalho estaria abarcada na comptencia da jsutica do trabalho, mesmo sendo relação de consumo
Em relação aos servidores públicos abarcado pelo regime estatutário a competência e da justiça federal quanto a servidores da União e Justica Estadual (Estados e Munícios.
Qunto a competência residual, a sumula 97, STJ Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
Qunto ao servidor Especial ou Temporário a competência e da justiça comum, já os conflitos coletivos dos servidores publico, a compenrtecia será julgado pela justiça comum.
Açoes quanto a fase pré contratual de seleção em concursos públicos será julgado pela justiça comum.
Em realçao ao seguro desemprego e Indenização do PIS a competência sera já justiça do trabalho, já o FGTS um corente defende que sera da justiça do trabalho e a segunda corrente defende que será da justiça comum, sobre a questão do presidiário sera a vara de execução penal competente para julgar.
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