Comércio eletrônico no ordenamento jurídico brasileiro
Artigo: Comércio eletrônico no ordenamento jurídico brasileiro. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: annykristen1 • 1/10/2014 • Artigo • 496 Palavras (2 Páginas) • 306 Visualizações
Comércio eletrônico no ordenamento jurídico brasileiro
O advento da internet impôs ao mundo uma nova organização, que não conhece limites físicos, geográficos, culturais ou políticos, e conduz a humanidade a novas formas de interação.
De maneira maciça e crescente, o comércio em ambiente virtual também tem conquistado adeptos por suas facilidades, apesar das dificuldades inerentes a ele.
São características da modalidade em comento a volatilidade das transações, a diversidade dos meios e grande número de sujeitos envolvidos nos contratos eletrônicos, que encontram abrigo no princípio da liberdade das formas.
Nesse tocante, os contratos de consumo firmados na internet têm dominado o ambiente eletrônico no mundo moderno e se assemelham aos contratos celebrados entre ausentes.
Também se registra, como eventos comuns nesse tipo de negociação, a ausência de solenidade e o contrato de adesão, ou contrato por clique, como ensina Wielewicki.
Além dessas particularidades, também se Impõe sobre o contato na rede maior vulnerabilidade do consumidor em razão da dificuldade em se aferir a segurança do negócio e idoneidade dos contratantes, ainda que se estabeleçam igualmente sobre eles os requisitos legais de validade, como a determinação, a licitude, a possibilidade jurídica do objeto e a capacidade plena das partes.
Destarte, importa que podem ser pactuados, através de contratos eletrônicos, tudo aquilo que a lei não preveja forma específica nem proíba expressamente.
O processo em comento é irreversível.
O que se convencionou e-commerce ou comércio eletrônico tem proporcionado definitivas mudanças econômicas e estas devem ser acompanhadas de perto pela legislação
Todavia, os institutos jurídicos necessários a resguardar sujeitos e direitos inscritos nas relações epigrafadas vêm sendo notadamente atropelados pela velocidade e complexidade das transformações mencionadas, o que desenha também no Brasil uma grande lacuna jurídica.
Por outro lado, enquanto se utiliza em profusão a analogia e os princípios gerais do Direito, o Projeto de Lei 4.096/01 institui normas para as transações de comércio eletrônico e em boa medida iguala a oferta de bens, serviços e informações realizadas por meios eletrônicos às tradicionais.
Ademais, convém ressaltar que o próprio Código de Defesa do Consumidor – CDC, vem sendo largamente utilizado na condução das obrigações eletrônicas sob o manto da jurisdição brasileira, em que pesem decisões jurisprudenciais e doutrina pátrias.
O referido instituto também alcança a situação em que o consumidor esteja no Brasil e o fornecedor no exterior, se admitido, inclusive pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor brasileiro ao estrangeiro, vez que são os direitos do consumidor normas de ordem pública.
A legislação aplicável, portanto, será a brasileira vigente, principalmente as leis referentes aos contratos em geral e aos contratos de consumo, e, subsidiariamente, a legislação estrangeira pertinente aos contratos eletrônicos, caso existam.
Conclui-se, pois, do exposto, que o CDC e as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro devem ser aplicadas às controvérsias derivadas dos contratos
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