Conceito: Direito ambiental é a ciência jurídica
Por: djnegaors1 • 9/6/2015 • Trabalho acadêmico • 285 Palavras (2 Páginas) • 332 Visualizações
Conceito: Direito ambiental é a ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida do planeta.
Visão biocêntrica: A vida, em todas as formas, é o centro da proteção ambiental. Decorre da interpretação literal do art. 3º, I, da Lei nº 6938/81.
Ex.: Para fazer uma obra, mesmo que custe mais caro, o que importa é realizar de uma forma que reduza ao mínimo, o dano à natureza.
Visão Antropocêntrica: O homem é o centro da proteção ambiental. A pessoa humana é a destinatária da proteção ambiental. Ex.: Para fazer uma obra, o que importa é o que seja melhor para o homem, independente do dano ambiental.
Princípios do Direito Ambiental (PLT, pág. 138):
Os princípios servem para facilitar o estudo e a análise de certos fundamentos estanques (separados/isolados) do direito.
Conceito: Princípio é uma regra geral e abstrata que se obtém indutivamente, extraindo o essencial de normas particulares, ou como uma regra geral preexistente.
Em outras palavras: Princípios são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas.
Princípios Gerais do Direito Ambiental (PLT, pág. 140):
-Dever de todos e do Estado de proteger o ambiente;
-Obrigatoriedade de informações e da consulta prévia;
-Da precaução;
-Do aproveitamento equitativo, ótimo e razoável dos recursos naturais;
-Do poluidor-pagador;
-Da igualdade;
-Da vida sustentável.
Princípios Específicos do Direito Ambiental (PLT, pág. 141):
a- Princípio do Direito Humano;
b- Princípio do desenvolvimento sustentável;
c- Princípio democrático ou da participação;
d- Princípio da prevenção (precaução ou cautela);
e- Princípio do equilíbrio;
f- Princípio do limite;
g- Princípio do poluidor-pagador, do usuário-pagador e do protetor-pagador;
h- Princípio do não-retrocesso ou da proibição do retrocesso;
i- Princípio da responsabilidade socioambiental.
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