Conceito de Posse
Por: BeatrizMFonseca • 28/4/2015 • Trabalho acadêmico • 452 Palavras (2 Páginas) • 638 Visualizações
Conceito de posse: poder de fato sobre coisas corpóreas; Não é direito; Ser proprietário de um bem é ter a comprovação jurídica daquele poder que eu exerço.
Elemento objetivo: Corpus (coisa corpórea que está fisicamente subordinada a alguém).
Elemento subjetivo: Animus Possidendi (elemento intencional) – O ladrão fugindo da polícia ele p. ex. joga na bolsa de uma mulher uma carteira que ele furtou –> Isso não é considerado animus por parte da mulher. Caracteriza uma posse viciosa e de ma fé.
Posse natural não gera consequências jurídicas.
O esbulho é uma violação à posse, com a consequente lesão total à posse. Apenas para exemplificar podemos citar diversas atitudes dos integrantes do MST que frequentemente adentram em propriedades particulares, desapossando o possuidor. Como neste caso há a perda da posse, a medida judicial (interdito) cabível é a de reintegração de posse.
A turbação diferentemente do esbulho é uma perturbação à posse sem a perda dela.
EX- utilização das terras de um fazendeiro por um vizinho a fim de fazer pasto ao gado deste segundo. Neste caso há uma perturbação, inclusive com a possibilidade de indenização, mas não a perda da posse. A medida judicial (interdito) cabível contra a turbação é a de manutenção da posse.
- A proteção de posse foi criada pelo pretor
- O meio Utilizado era o INTERDICTUM
Posse viciosa: é aquela obtida :
- com violência (exercida somente mediante o emprego da força (coação física ou moral),
- com precariedade (decorre de uma relação de confiança, em que a pessoa tem a obrigação de restituir a coisa, mas se nega a fazê-lo)
- clandestinamente (se dá às ocultas, sem que o possuidor ou o proprietário da coisa tenha conhecimento).
- O possuidor que obteve a posse viciosa tem proteção contra todos, menos contra o possuidor anterior
“INTERDICTUM UTI POSSIDENTIS” – Aplica-se um Turbação duradoura de um imóvel
Servia para conservar e recuperar a posse perdida
“INTERDICTUM UTRUBI”
Proteção da posse Móvel contra TURBAÇÃO,
Não protegia o possuidor atual,mais sim o que teve a posse por mais tempo no período de um ano.
“INTERDICTUM UNDE VI”
Protegia a posse não viciosa de um imóvel contra o esbulho violento.
Só podia ser intentado dentro de um ano a contar do esbulho.
“INTERDICTUM DE VI ARMATA”
Proteção em defesa de qualquer tipo de posse contra esbulho violento a mão armada.
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