Conceitos básicos da Lei de Cidadania
Relatório de pesquisa: Conceitos básicos da Lei de Cidadania. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: smpinho • 30/11/2014 • Relatório de pesquisa • 1.622 Palavras (7 Páginas) • 326 Visualizações
APOSTILA 02
Prof. Jorge Simões
Noçoes fundamentais de Direito CIVIL
Direito Civil regula a vida do homem desde o seu nascimento até sua morte, passando por importantes fases da vida como o casamento, regulado pelo Código Civil de 2002.
Da personalidade e da capacidade
Código Civil
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Em 2008 foi promulgada a Lei Federal 11.804/08 que assegura o direito ao recebimento de alimentos pela mulher gestante, assim dispondo:
Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando fica a pessoa habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo Único: Cessará para os menores a incapacidade:
I- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II- pelo casamento;
III- pelo exercício de emprego público efetivo;
IV- pela colação de grau em curso de ensino superior;
V- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos tenha economia própria
Direito Empresarial Código Civil
Da Empresa - é o cjto dos fatores de produção que sob a direção de uma pessoa(empresário) são organizados em vista da produção de bens e serviços para o mercado.
EMPRESÁRIO Cod Civ. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Obs - não são consideradas atividades empresariais: atividades intelectuais, de origem científica, literária ou artística, conforme determina o art. 966, parágrafo único do Código Civil Brasileiro. por exemplo, médicos dentistas e advogados não são considerados empresários.
Da mulher empresária.
C.Federal - Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, À segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta Constituição
capacidade dos índios será regulada por legislação especial
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória
Do empresário individual
Por força do artigo 982 do C.C, temos dois tipos de empresário, o individual e o coletivo, que são as sociedades empresárias.
•O empresário individual é aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial.
Empresário individual é também, chamado de comerciante singular, comerciante em nome individual ou empresário: É a pessoa física, natural, exercendo a atividade empresaria, respondendo todos os seus bens (responsabilidade ilimitada), pelas obrigações que assumiu, sejam elas de natureza civilou empresarial
Da inscrição•
O registro da empresa individual e feito mediante requerimento de Registro de empresário
• O empresário individual deve inscrever se na junta comercial o que lhe assegura o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado art. 1166 C.C
Sociedade
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