Considerações Sobre a Prescrição Intercorrente
Por: GABIEGUCHI • 22/3/2021 • Artigo • 1.255 Palavras (6 Páginas) • 141 Visualizações
FACULDADE MATER DEI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Gabrielle Eguchi
Considerações Sobre a Prescrição Intercorrente
Pato Branco – Paraná
2020
Considerações Sobre a Prescrição Intercorrente
- Conceito
No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição consta nos arts. 189 a 206. Os prazos prescricionais estão concentrados nos arts. 205 e 206. O Código adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial.
Para compreendermos o conceito da Prescrição intercorrente é necessário buscar os conceitos dos nobres doutrinadores, como Rosenvald e Farias (2012, p. 723), que possuem o entendimento de que a prescrição não atinge a ação (instituto processual), mas a pretensão (instituto material). Isso é, ela não age extinguindo a pretensão, apenas neutralizando-a.
Para Tartuce (2013, p. 432), a prescrição está relacionada com a ideia de pretensão, mais precisamente, com a extinção da pretensão. “O direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo”. Na prática, a definição pode ser vista considerando o direito como a probabilidade, por exemplo, do devedor cumprir a obrigação judicialmente não exigível. O devedor, dessa forma, possui a liberalidade de adimplir com a dívida, se assim o desejar, contudo, não poderá pedir repetição do valor, nos termos do art. 882, “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”.
Aurelli (2008, p 332-333) afirma que a prescrição incide no processo civil e ocorre quando o credor, depois de propor a ação, deixar transcorrer o mesmo prazo determinado para a prescrição da ação, deixando de praticar atos no sentido de dar andamento ao feito.
Nesse mesmo sentido, Cássio Scarpinella (2014, p.86) entende a prescrição intercorrente como “[...] a falta de impulso processual pelo exequente que pode acarretar a perda da ‘pretensão’ à tutela jurisdicional executiva”. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los, afinal “o Direito não socorre aqueles que dormem.”
Para esses doutrinadores, a prescrição tem como requisitos: violação do direito, com o nascimento da pretensão; inércia do titular; e decurso do tempo fixado em lei, além da inexistência de fato que gere suspensão, impedimento ou interrupção da prescrição, e sua existência de justifica porquanto “o sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um processo judicial defensivo de seu direito. A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer” (PEREIRA, 2006, p. 862).
- Consequência da ocorrência da prescrição intercorrente no processo de execução
A prescrição intercorrente, na execução, ocorre quando há a inércia do credor na fase de execução da ação, fato gerador da suspensão do processo, contra ele devendo ser computado o correspondente prazo prescricional.
Compete-nos entender um pouco sobre a execução, que nada mais é do que o direito de exigir aquilo que não pressupõe dúvidas quanto a titularidade, do bem ou obrigação. Para ajuizar um processo de execução, devem ser observados os requisitos do art. 783 do CPC, ou seja, o título deve ser certo, líquido e exigível. A certeza diz respeito à natureza da prestação; a liquidez à quantificação da execução, e a exigibilidade, nos títulos extrajudiciais, diz respeito ao vencimento da dívida
Quando, porém, há o título exequível, mas se deixar correr o lapso temporal equivalente ao da prescrição no direito material[1], em razão da inércia do credor, diz-se que ocorreu a prescrição intercorrente, ou seja, se deu a perda do direito de exigir um outro direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento.
Da análise dos conceitos até aqui abordados, nota-se que na prescrição intercorrente já há um processo judicial instaurado, e que sua finalidade é, então, cumprir o princípio da duração razoável do processo esculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Brasileira.
O Código de Processo Civil de 2015, reiterando a aplicação e o entendimento do Código de 1973, manteve a aplicação das prescrições de acordo com a oportunidade e a inércia do tempo do solicitante. Na prática, vislumbra-se esse instituto, por exemplo, quando o exequente propõe a execução de um título extrajudicial ou cumprimento de sentença, visando o recebimento de um crédito e, sendo infrutífera a (longa) busca por bens penhoráveis, requer a suspensão do processo, isso porque, se decorrido todo o curso do processo de execução, caso o titular do direito não localize bens passíveis de penhora, cabe, nos termos do art. 921 e 791, III, do CPC, a suspensão da ação.
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