Prescriçao Intercorrente
Artigo: Prescriçao Intercorrente. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: reinaldonak • 15/8/2013 • 1.242 Palavras (5 Páginas) • 314 Visualizações
RESUMO: Prescrição é a perda pelo Estado do jus puniendi, ou seja, se este ente estatal não proferir sentença condenatória durante certo tempo, perderá o direito de punir. A prescrição retroativa em perspectiva, também chamada de antecipada, é aquela que reconhece a prescrição antes mesmo do magistrado proferir sentença evitando assim, a tramitação de feitos já fadados pela prescrição, bem como evitando a morosidade dos processos judiciais que tanto afeta o Poder Judiciário pátrio. Ademais, a continuidade de um processo penal fadado ao insucesso devido à extinção da punibilidade não se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana, eis que contraria o objetivo da sanção penal, sendo que o processo serviria tão-somente como instrumento de estigmatização social.Não é novidade que o Poder Judiciário pátrio encontra-se atravancado de processos, que aliado à escassez de material humano, contribui para inoperância da máquina estatal, gerando assim, o descrédito perante a sociedade, que urge por um sistema jurídico eficiente e célere. Assim, este trabalho, enfoca-se em uma das soluções para este problema, qual seja, a prescrição retroativa antecipada.
Dentre as várias modalidades de prescrição, esta, é a que mais tem gerado controvérsia e discussões, criando assim, uma grande celeuma entre os operadores do direito. Isso porque, alguns acreditam que, além de carecer do interesse de agir é inadmissível proferir sentença de mérito, em um processo já condenado pela prescrição, para depois ser proferida outra sentença de prescrição retroativa, aumentando assim, ainda mais a descredibilidade e atestar por duas vezes a ineficiência processual do direito de punir do Estado.
Já outros, entendem que tal modalidade de prescrição é vedada, pois, além de carecer de amparo jurídico em nosso sistema processual penal, tal instituto reconhece antecipadamente a prescrição da pretensão punitiva, com base em uma futura e incerta condenação, violando assim, o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, bem como da ampla defesa.
Entretanto, o prolongamento de um feito, que já está fadado ao insucesso, estaria ferindo um princípio previsto constitucionalmente, qual seja, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tendo em vista que o mínimo existencial de um cidadão, que é sua honra, restaria afetado pela instauração ou prosseguimento de uma ação penal.
Portanto, há que ser considerado o estigma social de responder a um processo criminal e com a aplicação desta modalidade de prescrição, busca-se preservar a dignidade da pessoa do acusado velando-se pela liberdade do agente, já que não se pode permitir a persecução criminal, sem que esteja a ação penal devidamente justificada. Não se pode admitir a persecução penal vazia de interesse de agir, haja vista que o acusado não pode ser um mero instrumento nas mãos do Estado e de seus órgãos acusadores.
1 - A PRESCRIÇÃO E SUAS MODALIDADES
Antes de adentrar a questão abordada neste trabalho, faz-se necessária uma pequena digressão, qual seja, a explicação do direito do Estado de punir.
A conduta tipificada gera ao Estado o direito de punir abstratamente quem cometer um fato descrito como crime. Entretanto, no momento em que é cometido um delito, este direito que era abstrato, passa a ser concreto. Nascendo para o Estado, o direito de aplicar a punição prevista em lei àquele que agiu de forma reprovável.
Assim, uma vez iniciada a ação penal, a decisão final deve ser prolatada dentro de certo tempo, sob pena de ocorrer prescrição da pretensão punitiva, que é o decurso de um determinado lapso temporal sem o exercício da ação, cominando na perda do poder-dever do Estado, de punir o agente que cometeu uma infração penal.
O jus puniendi se materializa por meio da ação penal, que visa punir todo aquele que, por ação ou omissão pratica um ilícito penal. Este conceito do direito de punir, está atrelado ao conceito de punibilidade, que é a possibilidade jurídica de se aplicar sanção, ou seja, o preceito secundário, ao agente infrator.
Esse poder-dever do Estado, porém, diante da ocorrência de certos atos ou fatos, pode ser extinto, antes do seu efetivo exercício, ocorrendo assim a prescrição, que pode ser descrito conforme trecho a seguir:
É a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo... A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em conseqüência, extingue o direito de punir. (JESUS, 2002, p.17)
O Doutrinador Julio Fabbrini Mirabete, conceitua a prescrição como sendo:
(...) a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Justifica-se o instituto
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