Considerações teóricas de uma comunidade genuinamente criminal comprometida com a prática sistemática do tráfico internacional de crianças, com uma divisão de tarefas claramente definida entre os membros da gangue
Artigo: Considerações teóricas de uma comunidade genuinamente criminal comprometida com a prática sistemática do tráfico internacional de crianças, com uma divisão de tarefas claramente definida entre os membros da gangue. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: magnogalves • 19/2/2014 • Artigo • 356 Palavras (2 Páginas) • 383 Visualizações
Os termos da peça acusatória delineiam a existência, em tese, de uma engenhosa associação delituosa voltada à sistemática prática de tráfico internacional de crianças, com divisão de tarefas bem definidas entre os integrantes da quadrilha.
É intuitivo. Se fosse montar, hipoteticamente, um esquema de ‘venda’ de crianças nacionais para estrangeiros, concluir-se-ia facilmente que seria apropriado a um grupo criminoso, senão necessário à sua eficiência, manter um membro no exterior, captando a clientela; outro como advogado no Brasil, para levar a Juízo os pleitos de adoção, internacional; alguém que administrasse o(s) imóvel (is) onde seriam recebidos os ‘doadores’ e onde as crianças permaneceriam provisoriamente custodiadas; um agente que corrompesse mães em situação de penúria financeira, dispondo-as a entregar seus filhos por dinheiro; e, por fim, pelo menos um membro com a incumbência de vigiar os adotandos. Este é o exato quadro traçado na denúncia.
O tipo penal em tela (art. 239, do ECA) exige, para a configuração do crime, que os atos tendentes ao envio de criança ou adolescente para o exterior se dêem com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro.
As formalidades legais a que se refere o preceptivo em apreço, segundo a melhor exegese, são aquelas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo as pertinentes à adoção por estrangeiro residente e domiciliado fora do País. Conforme leciona Renato Cramer Peixoto, in Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, pág. 267, apud Leis Penais Especiais e Sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. RT, pág. 385, ‘o crime do art. 239 existe somente quando o envio do menor se der fora dos casos permitidos da adoção, mais especialmente daquela pleiteada por estrangeiro residente ou domiciliado fora do país (ECA, art. 39 a 52).’ Não supriria o tipo incriminador do art. 239 do ECA, por exemplo, o fato de uma adoção regular, chancelada pelo Juiz da Infância, ter se originado de um registro de filho alheio como próprio (fato criminoso por si só - art. 242 do CP), eis que é vedada a interpretação ampliativa do tipo em prejuízo do réu. O tipo extravagante em foco deve ser observado, decerto, dentro do microssistema do ECA.
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