Constituição Federal, Código Civil, Site STF e Site Jusbrasil.
Por: direito214 • 3/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.639 Palavras (7 Páginas) • 448 Visualizações
Há muito tempo em nossos tribunais existem disputas pela aprovação da publicidade e biografias que não foram autorizadas pelos biografados ou por seus familiares, porque elas expõem a demais a vida pessoal do mesmo, deixando de ter um interesse histórico,e passando a ser motivo de especulação invadindo a vida familiar, expondo segredos muitas vezes causando desordem e desarmonia onde antes não existia e não se desejava.
Acreditamos que se faz mister respeitar a vontade do biografado, não publicando a a biografia não autorizada, posto que o respeito a vida pessoal, o direito a vida privada e a intimidade são essenciais a manutenção dos segredos das alegrias, das mazelas familiares, longe dos comentários maledicentes de outras pessoas.
Um outro ponto que deve ser respeitado e pelo qual somos contra a biografia não autorizada e o fato trata-se de uma desobediência a uma norma jurídica clara e objetiva que protege a vida privada do do individuo exigindo respeito as confidencias, aos dados pessoais, ás recordações e as memórias. Vejamos o que diz o artigo 5º, paragrafo X da CF: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” No mesmo sentido, o código civil trata do assunto com a seguinte redação: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”
Ora é evidente que a maioria das publicações de biografias, tem por fim, única exclusivamente a obtenção de lucros, configurando nos fins comerciais elencado no artigo supra, somos contra as biografias não autorizadas, pois a grande maioria não tem caráter histórico e nem informativo são relatos especulativos com fins comercias e que atingem a honra e a comercialização de um numero maior de livros.
Além do mais, a maior parte dessas biografias não correspondem a realidade dos fatos ocorridos, deturpando a história e contradizendo os fatos ocorridos verdadeiramente, criando falsas verdades, pois esses outros não tem o real relato do biografado.
Diante do exposto, fica evidente que a biografia deve sempre ser autorizadas pelo biografado, não obstante em casos em que a lei permite.
Sumário: Biografia não autorizada. Possibilidade. Intimidade X Liberdade de expressão. Direito a informação. Liberdade de imprensa. Democracia.
Infelizmente, no Brasil não temos positivado o direito a publicação de biografias sem autorização do biografado. O que é lastimável para o desenvolvimento da história bem como o da propria sociedade. Evidente é que pessoas publicas notórias, tornam-se alvo de curiosidade da população.
Já pensou, quão bom seria se tivéssemos hoje uma biografia de pessoas, como Isaac Newton, Albert Einstein, Leonardo da Vinci, Sigmund Freud, Jesus Cristo, Platão. Enfim de pessoas notórias, de grande importância para o desenvolvimento da sociedade, e a construção da história.
É de grande valor o contexto vivido por pessoas assim, para um melhor entendimento de sua forma de pensar, de seus textos e criações.
Além do mais, se por um lado a defesa a intimidade e a vida privada está positivado em nosso ornamento jurídico, por outro a liberdade de manifestação de pensamentos, de expressão, bem como o direito a informação, também estão positivados em nossa Constituição Federal, afim de se evitar qualquer forma de censura e discriminação.
Portanto se demonstra de grande importância para o bem social a publicação de biografias de pessoas publicas, sobrepondo o direito a informação ao direito a intimidade.
A Importância do conhecimento da vida de pessoas celebres, se faz por motivos a proteger pesquisas históricas para o processo da formação cultural da nação. Diante de revelante interesse publico e não mera curiosidade popular, o direito a informação pode se sobrepor aos direitos da personalidade.
Restringir a publicação da biografia à vontade do biografado, demonstra a supremacia do principio da vida privada em detrimento à liberdade de informação, e expressão, que nossa carta magna se preocupou tanto em proteger, afim de não se viver mais debaixo de censuras.
É lógico que os excessos deve ser punidos, no caso de denegrir a imagem do biografado, o ferir sua honra, observando o disposto em nossa legislação.
De acordo com o artigo 5º da CF/88, incisos IV, IX e XIV, a liberdade de expressão e informação compreende a faculdade de expressar livremente ideias, pensamentos e opiniões , bem como o interesse de informar e receber informações verdadeiras sobre fatos, sem impedimento nem discriminações. De igual sorte, prevê também o artigo 220, transcrito na CF/88: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
O objeto da liberdade de expressão compreende os pensamentos, ideias e opiniões, enquanto que o direito à informação abrange a faculdade de comunicar e receber livremente informações sobre fatos noticiáveis.
Segundo o entendimento de Miguel Reale “ o que efetiva uma norma jurídica, de qualquer espécie, é o fato de ser uma estrutura proposicional enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória.”
O que distingue as normas jurídicas das demais é sua obrigatoriedade, ou seja, sua cogência, já que o cumprimento a norma jurídica é imposta pelo Estado. Entretanto uma norma não se faz só, pois na palavra de Norberto Bobbio: “O direito não é norma, mas um conjunto coordenado de normas, sendo evidente que uma norma jurídica não se encontra jamais só, mas está ligada a outras normas com as quais forma um sistema normativo.”
Existem duas espécies de normas em nosso ornamento jurídico: princípios e regras.
Uma regra é uma norma cuja a aplicação possui como fase central de sua argumentação
...