Constituição Federal de 1988
Seminário: Constituição Federal de 1988. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leandrafranco • 31/3/2014 • Seminário • 568 Palavras (3 Páginas) • 247 Visualizações
A Constituição Federal de 1988, ao lado do casamento, trouxe o
reconhecimento da União Estável e da Família Monoparental. A família é a base da
sociedade e recebe especial proteção do Estado.
União Estável é a relação entre homem e mulher que não tenham impedimento para o casamento. A grande característica é a informalidade e, em regra, ser não-registrada, embora possa obter registro.
Família Monoparental é a relação protegida pelo vínculo de parentesco de ascendência e descendência. É a família constituída por um dos pais e seus descendentes.
Segundo o mestre Pontes de Miranda o casamento é um contrato solene, pelo qual duas pessoas de sexo diferente e capazes conforme a lei, se unem com o intuito de conviver toda a existência, legalizando por ele, a título de indissolubilidade de vínculo, as suas relações sexuais, estabelecendo para seus bens, à sua escolha ou por imposição legal, e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer.
(passo 4) Torna-se imperioso salientar que, após o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a união homoafetiva como uma entidade familiar, não mais se identifica qualquer justificativa plausível para que se afaste o direito de casais homoafetivos consagrarem a sua união pelo casamento civil. Primeiramente, porque o § 3o, do artigo 226 da Carta Magna determina que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, e, em segundo lugar, porque, tanto o casamento civil, quanto a união estável, constituem regimes jurídicos que se destinam a regulamentar e amparar as diversas famílias identificadas no seio da sociedade, o que induz a inevitável conclusão de que, sendo a união homoafetiva uma família, a ela deve ser garantido, tanto o casamento civil, quanto a união estável.
Reconhecendo-se a união estável homoafetiva não se pode deixar de reconhecer, consequentemente, o casamento civil homoafetivo, que, assim como a primeira, almeja regulamentar e amparar as relações familiares, sob os mais diversos aspectos jurídicos, patrimoniais e sociais.
Em sendo a escolha da orientação sexual do indivíduo, nos dias vigentes, um direito fundamental, atributo inerente à personalidade humana, a diversidade de sexos não pode mais ser elencada como requisito essencial do casamento, levando-se em conta que, apesar da família moderna possuir várias formatações, todas elas têm em comum a necessidade de concretização do mais caro interesse dos seres humanos, que é, em síntese, a livre escolha da formação do grupo social de convivência harmoniosa, que é a família, unida pelo mais puro, imponente e grandioso elo, que é o elo do amor incondicional, da união sincera de vidas e da concretização do mais precioso dos sonhos, que é a da materialização, numa perfeita união de corpos, de almas e de objetivos comuns, da lealdade, do respeito, da confiança e da solidariedade entre um casal.
Por tudo que acima foi dito, não se pode deixar de considerar perfeitamente admissível o casamento homoafetivo, até porque o traço fundamental da família é – e sempre deveria ser – a lealdade, não se justificando uma verdadeira estatização do afeto com a arbitrária e imotivada interferência na vida das pessoas e na liberdade que possuem de constituir
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