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Constituição da república de 1891

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Por:   •  27/10/2014  •  Exam  •  438 Palavras (2 Páginas)  •  226 Visualizações

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I - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1891

01 - Em consiste o movimento constitucionalista?

Da ótica stricto sensu, o significado do constitucionalismo advém do movimento constitucionalista, que o alçou ao posto de técnica jurídica de tutela das liberdades públicas.

O movimento constitucionalista teve caráter jurídico, social, politico e ideológico.

Jurídico, porquanto propôs a regulamentação legal do exercício do poder por intermédio da adoção de constituições escritas, cuja superioridade implica a subordinação de todos os atos governamentais aos seus dispositivos.

Social, porque estimulou o povo a lutar contra a hegemonia do poder absoluto, a fim de dividi-lo, organiza-lo e disciplina-lo.

Politico, pois bradou contra a opressão e o arbítrio, em nome da defesa dos direitos e garantias fundamentais.

Ideológico, uma vez que exprimiu a ideologia liberalista, baseada na implantação de um governo das leis e não dos homens. Nesta particular aspecto de cunho liberal-burguês, a concepção de constitucionalismo, não se restringe a limitar o poder e a garantir as liberdades públicas. Vai mais adiante, abrangendo diversos quadrantes da vida econômica, politica, cultural, social etc.

Com efeito, o movimento constitucionalista apregoava que todos os estados deveriam possuir constituições escritas, as quais funcionariam como instrumentos assecuratórios dos direitos e garantias fundamentais. O marco do seu apogeu foi o fim do século XVIII, em oposição ao absolutismo – o Ancien Régime.

Enquanto o Antigo Regime previa a concentração do exercício do poder nas mãos da monarquia, o constitucionalismo, pelo contrario, defendia a divisão do poder.

Esse é o sentido mais comum e usual da palavra constitucionalismo.

REFERÊNCIA:

BULOS, Uadi Lammego. Curso de direito constitucional: Constitucionalismo. Pág.11.

02 - Qual a origem do vocábulo Constituição?

A palavra constituição tem origem no latim. Em sentido próprio constitűtiõ, -õnis, significando, natureza, estado, condição; em sentido abrangente assume a possibilidade de ser uma disposição legal, instituição. O termo foi, com o passar do tempo, ganhando sentido jurídico-político após muitos debates entre juristas a partir da idade média, assumindo definitivamente o conteúdo como nós o conhecemos hoje por influência do idioma francês, assim grafamos por constituição. Quanto ao conceito de constituição propriamente dito, aquele que a define como tal, pode ser encontrado em diversos autores contemporâneos, dentre os quais destaco em razão de sua síntese o do prof. José Afonso Silva:

“A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais

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