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Contabilidade

Por:   •  4/12/2015  •  Projeto de pesquisa  •  3.576 Palavras (15 Páginas)  •  195 Visualizações

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A vida em sociedade apresenta uma série de características, entre as quais se destacam os conflitos de interesses. Para resolver esses conflitos e viabilizar a vida em sociedade são necessárias regras de conduta. A vida em sociedade apresenta uma série de características, entre as quais se destacam os conflitos de interesses. Para resolver esses conflitos e viabilizar a vida em sociedade são necessárias regras de conduta É o direito que, através dessas regras, dá segurança à vida em sociedade.Quando um fato social se mostra contrário à norma de direito, apresenta-se o ilícito jurídico.Os ilícitos jurídicos podem ser leves ou graves. Quando eles atingem os bens mais importantes da vida social, tem-se o ilícito penal. Às vezes, o bem jurídico é importante mas a falta de dolo, V.G., afasta o aspecto penal - DANO,  FURTO.Com o escopo de evitar a ocorrência dos ilícitos penais, o Estado estabelece sanções denominadas penas, além de outras formas de ação tendentes a dar segurança ao convívio social, quando a pena é inviável ou não recomendada => nesse caso tem-se a medida de segurança.Ao conjunto das normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal, estabelecendo conjuntamente os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança, dá-se o nome de Direito Penal.Portanto, o escopo do Direito Penal, à primeira vista, é o combate ao crime (e não ao criminoso - cuidado).Direito Penal é também a designação do sistema de interpretação da legislação penal, ou seja a ciência do Direito Penal.Francesco Carrara dizia que a função específica do Direito Penal é a tutela jurídica. O Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos.Bem é tudo aquilo que pode satisfazer as necessidades humanas - Todo valor reconhecido pelo Direito torna-se um bem jurídico.O Direito Penal tem por mister proteger os bens jurídicos mais importantes ou evitar as lesões mais graves aos bens jurídicos. Ex.: VIDA, LIBERDADE, PATRIMÔNIO.  DENOMINAÇÃO:  Comumente tem-se as denominações Direito Penal e Direito criminal  para a matéria em estudo.A expressão Direito Penal é a mais aceita, até porque Direito Criminal, embora mais abrangente, sugere propriamente o crime, quando a punição é muito importante e de graves efeitos. É de se notar que da expressão Direito Criminal derivam as denominações varas criminais, advogado criminalista etc.O Direito Penal ainda foi denominado: D. Repressivo; Princípios de Criminologia; Direito de defesa social; Direito Sancionador; Direito restaurador; Direito protetor dos criminosos.Hoje, tem-se consciência de que uma das mais graves funções do D. Penal é preservar a liberdade individual - o D. Penal põe limites ao poder de punir do Estado.

CONCEITO DE DIREITO PENAL

(autor atual) entende que esse caráter fragmentário é um não causam prejuízo mas É o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e das medidas de segurança => Basileu Garcia.É o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica ( Magalhães Noronha).É o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, à pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado => Frederico Marques  Notem que o Estado não pode aplicar sanções arbitrariamente, mas precisa definir de forma clara e específica os fatos sociais que define como crimes e as sanções aplicáveis a quem os pratica, e como as aplica.Por essa razão o Direito Penal, a par de ser um bloco fechado, de aspecto monolítico é, segundo Binding e Jescheck, Fragmentário.É FRAGMENTÁRIO porque ao invés de abranger indiscriminadamente os bens em geral, elege aqueles que, a critério do legislador, apresentam aspectos vitais para a vida em sociedade.Binding (começo do século) via um defeito no caráter fragmentário do Direito Penal.Jescheckmérito e uma característica essencial do Direito Penal, em um Estado que se constitua um Estado Liberal de Direito (O D. P. deve ser a ultima ratio). CARACTERES DO DIREITO PENAL:O Direito Penal é ramo do Direito público pois regula as relações do indivíduo com a sociedade.É uma Ciência Cultural porque indaga o dever ser, consubstanciado nas regras de conduta que devem ser observadas por todos, no respeito aos mais relevantes interesses sociais.É Normativo pois seu objeto é o estudo da lei, da norma, do Direito positivo, como dado fundamental e indiscutível na sua observância obrigatória - é o conjunto de preceitos legais que se refere à conduta dos cidadãos, bem como às conseqüências jurídicas advindas do não cumprimento de suas determinações.O Direito Penal é ciência Valorativa porque tutela os valores mais elevados da sociedade, dispondo-os em uma escala hierárquica e valorando os fatos de acordo com sua gravidade: => quanto mais grave o desvalor da ação, mais severa será a sanção aplicável ao seu autor.É também finalista uma vez que tem por finalidade atuar em defesa da sociedade na proteção de bens jurídicos fundamentais como a vida humana, a integridade corporal dos cidadãos, a honra, o patrimônio etc. Nesse caso, o Direito Penal atua segundo uma ameaça de sanção ao violador de suas regras. A prevenção decorrente do poder intimidativo da pena é uma das mais importantes finalidades da lei penal, que apresenta: - A Prevenção especial; e- A Prevenção geral.O Direito Penal é Sancionador: Através da cominação de sanção, protege ou dá força às normas jurídicas não penais ou extrapenais.Notem que o Direito Civil regula o Direito de Propriedade => o Direito Penal sanciona a violação desse direito punindo os crimes contra o patrimônio.O Direito Penal é um conjunto complementar e sancionador de normas jurídicas (Damásio).Mas o Direito Penal também alcança bens jurídicos que não são tratados por leis extrapenais (tentativa, legítima defesa etc.).Dessa situação tem-se uma discussão doutrinária sobre a autonomia do Direito Penal:O Direito Penal é constitutivo, primário e autônomo ou é sancionador, secundário e acessório?ZAFFARONI  diz que o Direito Penal é predominantemente sancionador e excepcionalmente constitutivo.É sancionador, secundário e acessório porque, em regra, a contrariedade do fato ao Direito não é exclusivamente de ordem penal - a antijuridicidade decorre da infração a todo o ordenamento jurídico.A norma penal, em regra, comina penas às condutas que já são antijurídicas em face de outros ramos do Direito (constitucional, civil, comercial, etc.), e a descriminalização de um fato não lhe retira a ilicitude: Nesses casos não se pode falar em autonomia do D. P., nem de seu caráter constitutivo.A tutela penal também alcança a vida, a integridade corporal da pessoa humana.    NB.: Os crimes tentados (às vezes) e os crimes de perigosão alcançados pelo D. P. - nesse caso o D. P. é constitutivo, primário e autônomo.Como Ciência Jurídica, o D. P. tem caráter dogmático, tendo por fulcro o Direito positivo, sendo exigido o cumprimento de suas normas de forma obrigatória. Expõe o seu sistema através de normas jurídicas, exigindo-lhes o cumprimento sem reserva.O método do Direito Penal é o técnico-jurídico, que permite a "pronta realizabilidade do Direito"IHERING: O Direito existe para realizar-se, pois a sua realização é a vida e a verdade do Direito.

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