Contestação Ação de Divórcio
Por: EmersonZucho • 11/8/2016 • Tese • 2.753 Palavras (12 Páginas) • 389 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL II DE SANTO AMARO – SÃO PAULO
FULANA DE TAL, tendo sido regularmente citada para responder aos termos da presente ação de Divórcio Litigioso, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada que esta subscreve, apresentar [pic 1]
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A Requerida pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, provando-se sua hipossuficiência através de declaração anexa juntamente. Sendo assim, percebe-se que a Requerida é pobre na acepção jurídica do termo e bem por isto não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e do Art. 4º da Lei 1.060/50.
DOS FATOS
Requerida e Requerente estão casados desde 20 de Agosto de 2011, pelo regime de comunhão parcial de bens, tendo dessa união resultado no nascimento de Fabiana , sendo que a Requerida já possuía uma filha do primeiro casamento, de nome Paula, atualmente com 16 anos.
Durante o casamento, as partes adquiriram um imóvel, situado em Caçapava, interior de São Paulo, pelo valor de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), conforme já informado pelo Requerente.
Logo após a aquisição o casal passou a morar no imóvel até que em Fevereiro de 2014, necessitando voltar para São Paulo, resolveram mudar-se para uma casa alugada em Embu Guaçu.
Desta feita, o casal anunciou a casa adquirida em Caçapava para aluguel, ao que, imediatamente no mês seguinte, esta foi alugada, conforme Contrato de Locação acostado aos autos.
Entretanto, por motivos outros que não merecem aqui serem mencionados e pelo desgaste natural da relação, em 17 de Agosto de 2014 o Requerente deixou o lar comum, iniciando no mês seguinte os pagamentos a título de pensão alimentícia a favor de sua filha, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após a separação de fato do casal, não tendo condições de arcar com a mantença do lar e os gastos com suas filhas, a Requerida mudou-se para a casa de seus pais, no endereço constante na exordial, com o intuito de, rateando as despesas do lar, pudesse oferecer às suas filhas uma melhor qualidade de vida.
Na casa onde mora atualmente a Requerida com suas duas filhas vivem sua mãe, seu pai, suas duas irmãs gêmeas e seu sobrinho, sendo que atualmente todos encontram–se desempregados, motivo pelo qual, com exceção de alguns serviços esporádicos que seu pai faz, a Requerida se vê tendo que arcar com a totalidade dos gastos da família.
Ademais, a Requerida é vendedora puramente comissionada, sendo que sua média salarial gira em torno de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), inferindo-se daí que sua remuneração não consegue suprir a totalidade dos gastos para a mantença do lar, prejudicando consequentemente a qualidade de vida que gostaria de oferecer à sua filha.
DOS BENS
Alega o Requerente que faz jus ao ressarcimento do valor de R$ 11.988,22 (onze mil novecentos e oitenta e oito reais) referente ao saque que efetuou de seu FGTS para pagamento do sinal do imóvel financiado.
Não merece prosperar referido pleito.
Conforme se infere da data de aquisição do imóvel, as partes adquiriram o bem na constância do casamento, através de recursos próprios. Como já amplamente sabido, os valores sacados a título de FGTS e que se reverteram em prol da família presumem-se parte constante da meação.
Isso porque a sub-rogação justifica a incomunicabilidade dos bens, se os rendimentos do FGTS estiverem em valor monetário, entretanto, se resultarem na compra de bens serão comunicáveis e entrarão na partilha, senão vejamos:
DIREITO CIVIL. SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. RECURSOS DO FGTS. COMUNICABILIDADE.
1. Os valores relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, consoante exegese dos artigos 1658 e 1660, I, do Código Civil, são exclusivos de seu titular e, por esse motivo, não se comunicam. Contudo, uma vez movimentados tais recursos para a aquisição de bens na constância do casamento ou união estável, perdem a característica da incomunicabilidade e se transformam em patrimônio comum do casal.
2. Recurso conhecido e improvido. (fl. 244, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, julgado em 28/9/2009, DJ-e de 26/11/2009).
SEPARAÇÃO JUDICIAL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO COM RECURSOS DO FGTS. COMUNICABILIDADE. OS RECURSOS PROVENIENTES DO FGTS, QUANDO UTILIZADOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS DURANTE O CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL, PERDEM A CONDIÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE, POIS SE TRANSFORMAM EM PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APL: 168910920098070003 DF 0016891-09.2009.807.0003, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 02/02/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/02/2011, DJ-e Pág. 151)
UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL. AQUISIÇÃO COM RECURSOS PROVENIENTES DO FGTS. P ARTILHA. POSSIBILIDADE. COMUNICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS É NO SENTIDO DE QUE AS VERBAS ADVINDAS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS SÃO EXCLUSIVAS DE SEU TITULAR E, POR ESSE MOTIVO, NÃO SE COMUNICAM, A TEOR DO DISPOSTO NO INCISO VI DO ART. 1659 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. NO ENTANTO, ISSO NÃO OCORRE EM RELAÇÃO AOS BENS QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS PELO CASAL COM OS RECURSOS PROVENIENTES DESSA FONTE. ISSO PORQUE, DEPOIS DE EFETUADO O SAQUE, OS VALORES ENTRAM PARA A CONTA DO CASAL E A DESTINAÇÃO DADA SERÁ EM PROVEITO DA FAMÍLIA. ASSIM, INTEGRA O ROL DE BENS P ARTILHÁVEIS O IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL COM RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 2. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - APL: 68962920108070005 DF 0006896-29.2010.807.0005, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 14/03/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/03/2012, DJ-e Pág. 203)
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