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Contestação Acidente de Transito

Por:   •  15/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.526 Palavras (15 Páginas)  •  302 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CIDADE DE CASCAVEL DO ESTADO DO PARANÁ

Autos nº 1111.222.666-14

PAULO FRANCISCO, nacionalidade, estado civil, profissão, titular do CPF/MF sob nº__, inscrito no RG nº__, endereço eletrônico__, residente e domiciliado na Rua__, nº__, cidade e comarca de Cascavel, Estado do Paraná, vem respeitosamente á presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado ADVOGADO DE DEUS, inscrito na OAB nº 1001, com endereço na Av. Tito Mufatto, nº 2317, cidade de Cascavel, Estado do Paraná, onde recebe intimações, apresentar a presente

CONTESTAÇÃO

Em face da ação de indenização por danos materiais, ajuizada por CARLOS JESUS, nacionalidade, estado civil, profissão, titular do CPF/MF sob nº__, inscrito no RG nº__, endereço eletrônico__, residente e domiciliado na Rua__, nº__, cidade e comarca de Cascavel, Estado do Paraná, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas:

I- Sinopse Inicial

O autor ajuizou uma ação por danos materiais alegando que em 26 de abril de 2010, por volta das 18 horas e 50 minutos, na Avenida Vitor Manzini na cidade de Cascavel-PR, Carlos Jesus, condutor da motocicleta, marca Honda, modelo CG 125 Titan, placa DJK 0732, bateu na traseira do veiculo marca GM, modelo Vectra CD, placa LZG 0198.

O veiculo modelo Vectra CD, placa LZG 0198 é de propriedade de Paulo Francisco e no momento do abalroamento conduzido por Ricardo Camargo.

O sinistro ocorreu, pelo fato de Ricardo o então condutor do veiculo ter parado, quando o sinal ficou amarelo. A colisão provocou lesões corporais em Carlos Jesus, além de danos na sua motocicleta conforme expôs em sua inicial.

O autor pleiteou a ação condenatória no valor de:

i. Indenização por danos emergentes de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).

ii. Indenização por lucro cessantes em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Foi dado a causa o valor de 3.000,00 (três mil reais)

                                 II- Da Realidade dos Fatos

Ricardo Camargo condutor do veiculo modelo Vectra CD, placa LZG 0198, observando que o sinal estava amarelo diminuiu a velocidade e parou no sinal, bem como deve ser feito.

Carlos Jesus que conduzia a motocicleta marca Honda, modelo CG 125 Titan, placa DJK 0732, de forma imprudente, colidiu na traseira do veiculo Vectra, pois ao ver o sinal amarelo não reduziu a velocidade e nem manteve uma distancia considerável.

Paulo Francisco é apenas proprietário do veiculo, e não estava presente no momento do sinistro.

III- Preliminarmente

 Conforme artigo Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: V - perempção;

O fato descrito na petição inicial ocorreu em 26 de abril de 2010, há mais de 05 anos. Sendo a ação de indenização proposta em 04 de abril de 2015.
                                      O artigo 206 do Código Civil Dispõe que:

Art. 206. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

V - a pretensão de reparação civil;

Precisamente a pretensão do autor nesta ação.

A doutrina, em sua grande maioria destaca o conceito de prescrição defendido por Clóvis Beviláqua, que “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo” (apud VENOSA, 2005, p. 597).

Assim, fica evidente que o autor já não tem nenhum direito de requerer reparação, pois não observou o prazo legal para a ação que propôs.

                                 IV- Do Mérito

Se, porventura, forem ultrapassadas as matérias preliminares acima expostas, torna-se indispensável o exame do mérito da reclamação deduzida contra o réu.

Houve o dano, porém o condutor da motocicleta também concorreu para o sinistro, e é o único culpado, visto que o condutor do veiculo agiu de forma prudente, correta.

O evento danoso ocorreu da seguinte forma: O condutor do veiculo marca GM, modelo Vectra CD, placa LZG 0198 estava trafegando em 26 de abril de 2010, por volta das 18 horas e 50 minutos, na Avenida Vitor Manzini na cidade de Cascavel-PR, e a motocicleta marca Honda, modelo CG 125 Titan, placa DJK 0732 conduzida por Carlos Jesus colidiu na traseira de tal veiculo, de forma imprudente visto que o sinal estava amarelo e não reduziu a velocidade

Portanto, o condutor da motocicleta foi quem agiu com culpa, na sua modalidade tipificada como imprudência, pois não trafegava com a devida atenção. Além do mais, o condutor da motocicleta, faltou com os cuidados objetivos de previsibilidade, dando mais uma prova de que foi ele o causador do evento danoso.

V- Da Culpa Exclusiva do Autor

O autor, por sua vez, agiu de forma completamente desidiosa, ocasionando o acidente por negligência e imprudência exclusiva deste, eis que dirigiu sua motocicleta sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Assim sendo, resta evidente que os danos materiais sofridos pelo autor não podem ser reputados ao réu, vez que em momento algum agiu de forma a contribuir para o infortúnio.

De acordo com o advogado, especialista em trânsito, Marcelo Araújo, em seu post no Blog do Trânsito,quando se fala em segurança, a reação mais prudente é tomar o amarelo como indicativo de que se deve parar e não apurar. Esse indicativo é reforçado pelo Anexo II do Código, quando trata da sinalização semafórica, que diz que a função do amarelo é indicar atenção, devendo o condutor parar o veículo, salvo se isto resultar em situação de perigo para os veículos que vêm atrás. “Não há qualquer dúvida de que a infração só ocorre, segundo o Art. 208 do CTB, quando o veículo avança o sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória”.

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