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Contestação no Direito Civil

Por:   •  16/10/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.125 Palavras (5 Páginas)  •  179 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL

DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MARCO POLO, brasileiro, casado, síndico do Edifício Getúlio Vargas, portador da CIRG nº100974560, expedida pela SJS/RS em 28/05/2001, inscrito no CPF sob nº017.049.868-85, endereço eletrônico, marco@gmail.com, residente e domiciliado na rua Augusto Fontes nº455, Bairro Moinhos de Vento, na cidade de Porto Alegre-RS, por intermédio de seu advogado, e bastante procurador, (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional situado na rua Mauricio Cardozo, nº485, Bairro Moinhos de Vento, na cidade de Porto Alegre-RS, endereço eletrômmico dionatandasilva@adv.com.br, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

CONTESTAÇÃO - Processo nº125/8.10.8889561-2, que lhe move o autor:

JOÃO DE BARRO, brasileiro, casado, motorista, portador da CIRG nº1568524540, expedida pela SJS/RS em 28/05/2015, inscrito no CPF sob nº027.069.898-35, endereço eletrônico, joaodebarro@gmail.com, residente e domiciliado na rua Bartolomeu Gusmão, nº526, Bairro Moinhos de Vento, na cidade de Porto Alegre-RS.

1 – DAS PRELIMINARES:

Antes de entrar no mérito da questão, cumpre salientar que a presente demanda deve ser abolida, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC), c/c com o artigo 337, III, e com os artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil (CPC), pelos seguintes motivos: 

  1. - DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA:

    Conforme a petição inicial, percebe-se claramente que o valor da causa informado pelo autor está equivocado, já que foi dado a causa o valor de alçada.

        

  1. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA:

    Considerando a narração dos fatos, onde o autor pede indenização pelos fatos ocorridos, o condomínio não é responsável pelos prejuízos sofridos pelo autor, visto que foi identificado que o objeto lançado partiu do apartamento 501, assim como que o erro médico foi o motivo para que o autor se submetesse há mais uma cirurgia, causando-lhe uma nova incapacidade para o trabalho. Desta forma, os reais responsáveis pelos fatos ocorridos é do condômino do apartamento 501 e do médico.

2 – DO MÉRITO:

    O autor alega que o réu é responsável pelos danos causados após o arremesso do objeto lançado pelo condômino do apartamento 501, na qual resultou de início a incapacidade de trabalho durante 30 dias, deixando dessa maneira, o autor à executar seus contratos negociados com a perda de R$60.000,00. Além disso, houve uma nova incapacidade de trabalho, em decorrência de uma infecção no crânio causada por uma gaze cirúrgica deixada no seu corpo por ocasião da primeira cirurgia. Com isso, o autor ficou mais 30 dias internado, deixando de realizar outros contratos, causando-lhe uma perda de mais R$20.000,00. Dentre as pretensões do autor, está a compensação dos danos sofridos, sob o argumento de a integralidade dos danos é consequência da queda do pote de vidro do condomínio, no valor total de R$ 80 mil, a título de lucros cessantes, e 50 salários mínimos a título de danos morais, pela violação de sua integridade física.

        Inicialmente, cabe ressaltar que os fatos ocorridos realmente geraram grandes prejuízos para o autor. Porém, após ter sido identificado que o objeto partiu do apartamento 501, o condomínio exclui-se da responsabilidade, assim como relata o artigo 938 Código Civil:

        “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

        Além do mais, o artigo 949 do Código Civil dispõe:

        “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido de suas despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.”

        Já o artigo 950 do Código Civil dispõe:

        “Se dá ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”

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