Contestando a reclamação trabalhista
Artigo: Contestando a reclamação trabalhista. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: heidicarvalho • 5/11/2013 • Artigo • 994 Palavras (4 Páginas) • 303 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 100ª VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA - MG.
Processo nº 1234/2010
Banco Finanças S/A , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº..., sob código de atividade nº..., na pessoa de seu representante legal..., com endereço na Rua..., nº..., Bairro..., Cidade ..., Estado..., por seu advogado, infra-assinado e devidamente constituído, instrumento de procuração em anexo (documento de nº...), com escritório profissional na Rua..., nº..., Bairro..., cidade..., Estado..., CEP..., onde recebe as suas intimações, vem respeitosamente á presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
em resposta à RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por Kelly Amaral, pelos motivos que passa a expor:
DOS FATOS
Pleiteia o Reclamante a condenação da Reclamada, ora contestante, ao pagamento de horas extras, alteração contratual lesiva e integração ao auxilio educação, estabilidade reintegração ou indenização, quebra de caixa pagamento e integração, equiparação salarial, férias, e honorários advocatícios.
Apesar de tais pleitos, a Reclamada demonstrará, a seguir, pelas razões de fato e de direito que tais alegações não merecem próspera.
PRELIMINARMENTE
A reclamante, na peça inaugural, postula o pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, articular os fundamentos de fato e de direito que amparam a sua pretensão. Resta, pois, ausente a causa de pedir. Assim sendo, deve ser julgado inepta a petição inicial neste aspecto, com base no artigo 295, parágrafo único, inciso I, do CPC, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito com relação a este pedido, nos termos dos artigos 267, inciso I, e 295, inciso I, do mesmo diploma processual civil.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
Prescrição Parcial
A ação foi proposta em 13 de Setembro de 2010, desta forma, nos termos do inciso XXIX do art. 7°da Constituição Federal de 1988 e do item I da Súmula 308 TST, a Reclamada requer o reconhecimento da prescrição qüinqüenal de todas as pretensões anteriores 12 Setembro de 2005.
MÉRITO
HORAS EXTRAS
Como narrado na própria petição inicial, a autora era ocupante do cargo de confiança de gerente geral de agência e, nos termos do Art. 62, inciso II, da CLT não se submetia ao controle de jornada de trabalho, percebendo, ainda, gratificação de função superior a 40% (CLT, Art. 62, parágrafo único). Neste sentido, inclusive, o posicionamento contido na Súmula nº 287 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Deste modo, tendo a reclamante ocupado cargo de confiança, carece de amparo legal o pagamento de horas extraordinárias, devendo ser julgado improcedente o pedido, assim como o de seus reflexos, já que os acessórios seguem a sorte do principal.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA E INTEGRAÇÃO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
A jurisprudência uniformizada no item I da Súmula nº 277 do C. Tribunal Superior do Trabalho, apreciando a repercussão das normas coletivas nos contratos de trabalho, posiciona-se no sentido de que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. Trata-se, conforme a doutrina, da adoção da teoria da aderência limitada pelo prazo. Ao contrário da tese adotada pela parte autora, o direito de percepção do auxílio-educação se esgotou com o advento do término da vigência da convenção coletiva de trabalho de 2006/2007, haja vista não ter sido renovado este benefício nas normas coletivas posteriores. Não há, portanto, que se falar em incorporação, ou mesmo direito adquirido, sendo inaplicável, neste caso, a norma do artigo 468 da CLT. Desta forma, deve ser julgado improcedente o pedido.
ESTABILIDADE - REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO
O pedido não merece guarida, por falta de amparo legal, visto que a reclamante exercia cargo de delegado sindical de representação obreira, o que não lhe dá ensejo
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