Contestação Acidente de Trabalho
Por: Rúbia Schwab Mattozo • 14/3/2019 • Resenha • 3.017 Palavras (13 Páginas) • 142 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA E. VARA DO TRABALHO DE Xxxxxxxxxxxxxxx/XX
Por seu advogado e procurador no final assinado, vem xxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxx, com endereço na Rodovia MT xxxxx, km xxx, Zona Rural, Diamantino, Estado de Mato Grosso, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, na melhor forma, nos autos da reclamação que lhe move yyyyyyyyyyyyyy, já qualificado, apresentar DEFESA ESCRITA, o que faz ante os motivos fáticos-jurídicos que ora passa a expor:
SÍNTESE DA INICIAL
Diz o reclamante que foi admitido pelo Reclamado em 05 de abril de 2013 para exercer as funções de auxiliar de produção, percebendo salário de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) e que foi demitido, sem justa causa em 21 de novembro de 2013.
Afiança, ainda, que no exercício do labor sofreu acidente do trabalho vindo adquirir hérnia inguinal, requerendo indenização salarial pelo período de estabilidade acidentária.
Alega ainda que sofreu danos morais por carregar pesos superiores a 60 kg (sessenta quilogramas).
Por último, diz que tem direito ao adicional de periculosidade, pelo fato de trabalhar em contato direto e habitual com agentes perigosos.
DO MÉRITO
1) DO ACIDENTE DE TRABALHO
Alega o Reclamante, que pelo fato de carregar sacos de cimentos acima de 50 kg (cinquenta quilogramas) sofreu acidente de trabalho, haja vista que adquiriu doença ocupacional. (NÃO MENCIONA A DATA DO ACIDENTE, MUITO MENOS O CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS)
Certo é que o Reclamante ao ser contratado, para exercer a atividade de auxiliar de produção, recebeu das mãos da Reclamada todas as orientações para o exercício do seu mister, além de todos os EPIs atinentes a função (documentos em anexo).
Em especial, ressalta-se a manobra ardilosa da Reclamante em tentar provar, através de laudos médicos, que a doença alegada decorre de um acidente ocorrido no labor. Mas frise-se que o obreiro sequer menciona a data do suposto acidente.
Além disso, a referida doença – HÉRNIA INGUINAL – não guarda qualquer relação com o labor da Reclamante, visto que é uma doença QUE PODE aparecer por vários motivos como pela prática de esportes, tosse crônica, constipação crônica, esforço para evacuar, fibrose cística, próstata aumentada, esforço para urinar, peso em excesso, alimentação ruim, fumo, esforço excessivo, testículos não desceram ou até mesmo por falha congênita da região inguinal, conforme ensinamentos no artigo em anexo.
Ou seja, o aparecimento deste tipo de moléstia pode acontecer por diversos motivos não relacionados com o trabalho, que na maioria das vezes ocorre no cotidiano normal da pessoa. Consoante bem anota Raymundo Cerqueira Ally, em sua obra Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho, Ed. IOB, São Paulo, p. 183:
"(...) Enquanto não se produzir a prova de que a enfermidade esteja diretamente relacionada com o trabalho, apresentação é de que se trata de doença comum, desvinculada da atividade profissional, portanto, fora do conceito legal de acidente do trabalho".
Na mesma linha nos ensina Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, São Paulo, LTR, 2005, p. 45, senão vejamos:
"(...) Grandes controvérsias surgem no que se refere às exclusões do conceito de doença do trabalho, conforme indicado no art. 20 da Lei n. 8.213/91:
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a. a doença degenerativa;
b. a inerente ao grupo etário;
c. a que não produza incapacidade laborativa;
d. a doença endêmica adquirida por segurada habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela ‘’’’’natureza do trabalho.
Nas hipóteses mencionadas nesse parágrafo, pode-se perceber que a doença não tem nexo causal com o trabalho: apareceu no trabalho, mas não pelo trabalho. Normalmente as doenças degenerativas ou inerentes ao grupo etário independem do fator laboral e poderiam aparecer mesmo que o trabalhador estivesse desempregado ou aposentado. Como exemplo podem ser citadas a perda auditiva em razão da idade, denominada presbiacusia, diferentes tipos de câncer, a osteoartrose da coluna vertebral, as doenças reumáticas etc."
É o entendimento jurisprudencial:
EMENTA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONCESSIVOS. Existem duas condições que se afiguram essenciais para a concessão da estabilidade provisória em questão: a ocorrência da doença de origem profissional que possa ser enquadrada como acidente de trabalho e o recebimento de auxílio-doença acidentário, cujo término determinará o início da estabilidade. No caso dos presentes autos, nenhumas dessas circunstâncias foi caracterizada, a uma porque o reclamante é portador de doença degenerativa (espondilose), excluída pela Lei n. 8.213/91 do conceito de acidente de trabalho, a duas, por não ter recebido auxílio-doença acidentário. (TRT DA 23ª REGIÃO - RO-01033.2006.007.23.00-0– Vara do origem 7ª VT de Cuiabá - Relator: Des. ROBERTO BENATAR – Revisor: Des. TARCÍSIO VALENTE – Recorrente: Paulinho Ribeiro da Silva – Recorrido: Somel Engenharia Ltda., Data de Publicação, 24/09/2007) Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0324 / 2007 de 21/09/2007. (grifamos)
EMENTA - ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. OSTEOFITOSE DECORRENTE DA ESPONDILOSE. CARÁTER DEGENERATIVO. AUSÊNCIA DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A ENTIDADE MÓRBIDA E O EXERCÍCIO DO TRABALHO A SERVIÇO DA EMPRESA. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente do trabalho, hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. A responsabilidade subjetiva encontra-se prevista no inciso XXVIII do art. 7º da CF/88, estabelecendo a obrigatoriedade de indenização, a cargo do empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. Na hipótese dos autos,
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