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Contestação: BREVE SÍNTESE DA INICIAL

Por:   •  22/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  945 Palavras (4 Páginas)  •  1.758 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1º VARA CÍVIL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Autos nº (número dos autos)

THIAGO GAIZZA, já qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra assinado, com escritório profissional na Rua (endereço do escritório), onde recebe intimações, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

à Ação de Conhecimento Declaratória de Responsabilidade Civil, proposta por JOTA PÊ PARTICIPAÇÕES LTDA., e FELIXCORP PARTICIPAÇÕES LTDA., já qualificados, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.

1. BREVE SÍNTESE DA INICIAL

Em breve síntese, o Autor alega em sua petição inicial que:

O Réu no dia 03/01/2011 foi regularmente nomeado diretor financeiro da Abecê S.A. sociedade anônima aberta, tendo também assinado o termo de sua posse no competente livro de atas.

O artigo 35 do Estatuto Social da Companhia era expresso em outorga ao direito financeiro amplos poderes para movimentar o caixa da sociedade do modo como entendesse mais adequado, podendo realizar operações no mercado financeiro sem necessidade de prévia aprovação dos autos membros da administração.

Em 03/12/2012, o Réu efetuou operação na então Bovespa, que acarretou prejuízo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) à Abecê S.A.

O Réu permaneceu no cargo até 04/02/2013 quando foi realizada Assembleia Geral Ordinária, da qual os acionistas da companhia deliberaram (1) aprovar sem reservas as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2012; (2)

não propor ação de responsabilidade civil contra o Réu; (3) eleger novos diretores, não tendo o Réu sido reeleito.

A ata dessa Assembleia foi devidamente arquivada e publicada no dia 07/02/2013.

Em 15/02/2016, os Autores que juntos detinham 8% (oito por cento) do capital social da companhia, ajuizaram em face de Thiago Gaizza, ação de conhecimento declaratória de sua responsabilidade civil pelas referidas perdas e condenatória em reparação dos danos causados à companhia.

2. PREJUDICIAL DE MÉRITO

2.1. Da Prescrição Bienal

Nos termos do artigo 286 da Lei 6.404/76 prescreve em 2 (dois) anos, ação para anular as deliberações tomadas em assembleia geral ou especial(...) contados da deliberação.

Assim a realização da Assembleia Geral ocorreu em 04/02/2013, tendo os Autores portanto ajuizado Ação em 15/02/2016, já prescrita nos termos da Lei.

2.2. Da Prescrição Trienal

Segundo o artigo 287, II, “b”,2 da Lei 6.404/76 prescreve em 3 (três) anos ação contra acionistas, administradores(...) para deles haver reparação civil por ato culposo ou doloso(...), contados da publicação da ata(...). Assim sendo a ata da Assembleia Geral Ordinária foi devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e publicada nos órgãos de imprensa no dia 07/02/2013.

3. DO MÉRITO

De acordo com o artigo 35 do Estatuto Social da Companhia era expresso ao diretor financeiro amplos poderes para movimentar o caixa da sociedade de modo como entendesse mais adequado, podendo realizar operações no mercado financeiro sem necessidade de autorização prévia aprovação dos outros membros da administração.

O Réu efetuou a operação na Bovespa como outras funções e deveres inerentes ao cargo, sujeito a dar certo ou não.

Tanto é obrigação que a Assembleia aprovou sem reservas as demonstrações financeiras atinentes ao exercício de 2012 conforme cita o artigo 134, §3º da Lei 6.404/76.

Assim sendo, o próprio artigo 154 da Lei 6.404/76 prevê que o Administrador deve obedecer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem, para

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