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Contestação JEC Consuidor Defeito no Produto

Por:   •  4/4/2017  •  Abstract  •  1.726 Palavras (7 Páginas)  •  404 Visualizações

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EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO --- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  - RJ 

         

         

 

 

 

Processo nº 888888888888888888

 

 

                                    FHM COMÉRCIO DE SEMIJOIAS LTDA, com sede à Av. Marechal Fontenelle, n° 3545, 1° piso, Quiosque MKT1, Jardim Sulacap, Rio de Janeiro, RJ, CEP 21.020-050, inscrita no CNPJ nº 9999999999999, representada por HELENA GOTTGTROY DOS MONTES, brasileira, casada, técnica em informática, inscrita no R.G. sob nº 999999999999, IFP/RJ, e com CPF/MF nº 888888888888, residente e domiciliada à Rua Limites, n° 00000, Realengo, Rio de Janeiro, RJ, CEP 2222222, por sua advogada, vem oferecer a sua

C O N T E S T A Ç Ã O

em face da Ação proposta  por SORAIA MOREIRA ALVES DAS CHAGAS, fazendo-o pelas razões abaixo especificadas:

I - DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL

Alega a Autora, ter adquirido no quiosque da Ré, situado no West Shopping um par de alianças em 20/11/2015 com garantia de 90 dias.

Informa que durante o período de garantia, retornou com as alianças para um novo banho de ouro, mas ao buscar as mesmas, recebeu alianças mais finas do que as compradas.

Posteriormente, alega ter deixado as alianças novamente e que não houve a devolução das mesmas até o momento.

II - DA VERDADE DOS FATOS

Inicialmente, cumpre esclarecer que a garantia oferecida cobre defeitos de fabricação e o banho de ouro, de forma que, se a peça descascar ou escurecer, é enviada para a fábrica para rebanho e, posteriormente, devolvida ao cliente. A garantia não cobre danos causados por mau uso, como quebra de partes do metal, arranhados, manchas decorrentes de produtos químicos, quedas de pedra, etc.

A Autora não menciona qualquer defeito ou desgaste das alianças que justificassem um novo banho de ouro, porém, por mera liberalidade, a empresa se propôs a realizar o referido procedimento.

Não procede a alegação da parte Autora de que adquiriu aliança mais grossa do que a que foi entregue, uma vez que o quiosque sequer vendia alianças como as que constam em fotos anexas à Petição Inicial.

A Autora junta em fls. 12 supostas fotos das alianças compradas e entregues após o rebanho. Ocorre que a Ré não reconhece as mesmas, uma vez que até então jamais havia comercializado alianças com a espessura que consta na primeira foto, o que faz presumir que a Autora tenha apresentado foto de produto diverso do que foi adquirido.

Ademais, a Autora informa que deixou as alianças novamente para análise e que as mesmas não foram devolvidas. Porém, consta no livro de protocolo que as mesmas FORAM DEVIDAMENTE ENTREGUES.

Caso tenha havido uma nova solicitação de análise, a Autora deveria estar em posse do recibo de análise fornecido pela Ré no momento em que recolhe qualquer produto de clientes, porém tal documento não consta dos autos, de forma que se pode concluir que as alianças foram entregues e não retornaram à analise, ficando em posse da Autora.

Importante ponderar ainda que, em nenhum momento, a Autora buscou, amigavelmente, a devolução do valor pago ou a troca por outro produto, vindo diretamente ao Judiciário buscar auxílio jurisdicional, sem qualquer tentativa de solução anterior, deixando a Ré sem opção para solucionar a questão e atender a expectativa do consumidor.

III - DO DIREITO

Devemos notar que a caracterização do dano moral bem como a comprovação dos seus reflexos, são requisitos indispensáveis para que se pleiteie uma indenização por danos extrapatrimoniais.

Além disso, existe a necessidade de demonstração de nexo casual entre o dano e a atitude culposa do agente.

No caso sub judice não existe ato ilícito praticado pela empresa ora requerida que pudesse ensejar um dano, já que a mesma efetuar o rebanho solicitado, mesmo com as alianças em perfeito estado, por mera liberalidade e jamais se recusou à atender as solicitações da Autora para dirimir o conflito. Ao contrário, atuou além de sua responsabilidade afim de buscar a satisfação do cliente e a manutenção de sua imagem no mercado de semijóias.

Restou evidente que a Autora nunca entrou em contato com os responsáveis pela administração do quiosque solicitando devolução de valores ou troca do produto, demonstrando, por meio da presente ação que seu objetivo é tentar enriquecer injustamente alegando a ocorrência de suposto aborrecimento que lhe teria causado danos morais.

Desta forma, trona-se inequívoco que, em não existindo dano, inexiste obrigação de indenizar.

Ainda, a doutrina e jurisprudência dominantes têm sustentado que o dano moral em hipótese alguma pode ser confundido com meros contratempos cotidianos, que no causo concreto, nem mesmo foram experimentados pelo autor.

Mas ad argumentadum, mesmo que os fatos tivessem se passado como narrados na inicial, ainda assim, a indenização por danos morais não seria devida, tendo em vista que este instituto tem como principal função tentar amenizar a profunda dor da alma, o que, definitivamente, a Autora não experimentou.

Eis o que a mais moderna doutrina e jurisprudência já tem entendido como o Desembargador Sérgio Cavaliéri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, que:

"Configuração do dano moral. O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos esta questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador à situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade com o dano material corremos agora, o risco de ingressar na sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou a mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias."

Nesta linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.

Mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

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