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O DEFEITO DE PRODUTO E DANOS MATERIAIS E MORAIS

Por:   •  30/10/2018  •  Artigo  •  2.937 Palavras (12 Páginas)  •  282 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICA DE SANTA CATARINA

CURSO DE DIREITO

DIREITO DO CONSUMIDOR

JORDANA CASSOL SCHMIDT

DEFEITO DE PRODUTO E DANOS MATERIAIS E MORAIS

JOINVILLE

2017

INTRODUÇÃO

O direito do consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (Art. 4º CDC).

A relação de consumo é qualificada mediante a caracterização de três elementos fundamentais, qual sejam, a) o consumidor: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º CDC), além dos consumidores por equiparação, qual sejam, a Coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, par, único CDC), todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas Comerciais (art.29 CDC), todas as vítimas  do evento  (artigo 17 CDC);  b) o fornecedor: “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de  produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3º CDC); c) o produto, material ou imaterial, móvel ou imóvel ou serviço mediante remuneração.

A responsabilidade do fornecedor pelo produto é de extrema importância para a reparação de danos causados por este, visto a vulnerabilidade do consumidor e ainda sua hipossuficiência comparado com o fornecedor.

Assim, o presente trabalho tem o objetivo de explanar de forma aprofundada a responsabilidade do fornecer quanto a defeito de produto afim de possibilitar a total reparação de danos do consumidor presumindo-se a sua vulnerabilidade.


DESENVOLVIMENTO

O defeito de produto, conhecido pela doutrina como fato de produto, está prevista legalmente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu § 1º:

 § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I - sua apresentação;

        II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III - a época em que foi colocado em circulação.

O fato de produto se caracteriza por estar presente outras consequências além do vício do produto, outros danos suportados pelo consumidor (TATURCE, 2015). Fabio Schwartz (2013, p. 134), conceitua nos seguintes termos “Este, por sua vez, conceitua-se como sendo a desconformidade do produto ou serviço com as expectativas do consumidor, com a capacidade de provocar acidentes (de consumo) ”.

        Assim observa-se que o defeito deve desencadear um efeito extrínseco ao produto de forma que atinja a incolumidade do consumidor ou de terceiros. Característica esta que diferencia o defeito/fato do vício do produto, visto que o vício gera um efeito intrínseco ao produto restrito a sua funcionalidade.

        Ainda evidencia o código consumerista no §2º do art. 12, que “O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. ”

        Analisando o teor da lei consumerista, esta conceitua defeito quando o produto “não oferece segurança que dele legitimamente se espera” (§1º, art. 12 CDC). Isto significa que este ultrapassa o patamar da normalidade e previsibilidade do risco (SCHWARTZ, 2013).

        Segundo o doutrinador Antônio Herman Benjamin (2007, p. 115), o conceito de segurança no direito do consumidor pode ser dividido de acordo com a nominação abaixo:

  1. Periculosidade Inerente: Risco normal e previsível de alguns produtos por sua natureza, por exemplo: faca. Sendo assim estes não podem ser considerados defeituosos se houver devida informação quanto aos riscos de possíveis danos que possam acarretar em sua má utilização.
  2. Periculosidade adquirida: Os produtos são por natureza seguros, possuindo presunção de normalidade e segurança. Tornam-se perigosos devido a defeito que se manifesta posteriormente a colocação do produto no mercado. Sendo assim um risco imprevisível e impossível de advertências. Estes podem ser: 1) defeitos de fabricação; 2) defeitos e concepção ou projeto; 3) defeito de comercialização – informação, instrução e conservação.
  3. Periculosidade Exagerada: O produto por si só é periculoso sendo que tão pouco a informação sobre este não excluiu a mitigação dos riscos. Desta forma este não pode ser comercializado.

Observando classificação acima, concluiu-se que a segurança aludida nos termos de defeito de produto se refere a periculosidade adquirida, causador de danos extrínsecos os quais requerem a reparação pelo fornecedor.

O fato de produto responsabiliza civilmente o fornecedor quanto aos danos ocasionados pelo defeito, conforme dispõe o art. 12 CDC, caput:  

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

        Observa-se a expressão “independentemente da existência de culpa” caracteriza a responsabilidade do fabricante, construtor (nacional ou estrangeiro), importador e por vezes do comerciante de forma objetiva, ou seja, a simples verificação da materialidade do dano e do nexo de causalidade já enseja dever de reparação.

        O comerciante não é responsável solidariamente pelos danos acarretados, porém será responsável de forma subsidiária, segunda doutrina majoritária, podendo também ser exclusiva ou ainda solidária, nas hipóteses elencadas no art. 13 CDC:

O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

 I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;    

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

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