Contestação preliminar de conexão
Por: Gustavo Oliveira • 25/7/2019 • Tese • 2.357 Palavras (10 Páginas) • 122 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NAZARÉ DA MATA- PE
PROCESSO Nº 0000114-79.2017.8.17.2980
ADRIANO BERTODO CORREIA, já devidamente qualificado e identificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com a devida vênia, tempestivamente, a presença de V.Exa., através de seus advogados, abaixo subscritos, apresentar RÉPLICA aos termos da contestação, expondo para, ao final, requerer:
DO MÉRITO
Ora Exa., parece QUE O BANCO RÉU NÃO SE DEU AO TRABALHO DE LER A EXORDIAL, como tampouco se aprofundou no entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, quanto ao cabimento da ação replicada, senão vejamos, novamente:
Em compulsando a peça de combate, interposta pela parte adversa, verifica-se que, a Instituição Requerida, infelizmente não adentrou no mérito suscitado pela atrial, o que gerou, por consequência, a total disparidade da defesa aos argumentos combatidos pela Inicial.
Como bem sabe V.Exa., o Requerente intenta, pelo presente PROCEDIMENTO COMUM acerca do Percentual de Inadimplência e pela aplicação dos juros acima da média do mercado, que tanto onera a Prestação de Serviços em apreço e multiplica a lucratividade do Fornecedor, conforme demonstrado pelas informações prestadas pelo Bacen, assim como, através parecer lavrado pelo Ministério Público e pelo Banco Central.
Contudo, em simples visualização da Contestação promovida, verifica-se, apenas, consagrações em beneficio da Autonomia da Vontade, Pacta Sunt Servanda, Capitalização de Juros, Comissão de Permanência, Juros Remuneratórios, Juros Moratórios e etc. entretanto, nada colaciona em seu proveito, acerca do Percentual de Inadimplentes, objeto da presente celeuma e combatido pela Legislação Consumerista.
Em todas as suas robustas laudas, nada rebateu o Contestante, dos argumentos tratados na Inicial, sequer, referiu-se aos índices que compõem o Spread Bancário e a média aplicada no mercado, detendo-se exclusivamente à argumentos ultrapassados (limitação dos Juros) e insignificantes à solução do litígio em comento, contrariando também o disposto no art. 341 do novo CPC, como se verifica em seguida:
“Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.”
Pelos dispositivos legais já transcritos, verifica-se que o Requerente pleiteia na presente, aplicação da media das 20 melhores taxas praticadas pelos bancos do periodo da aquisição do financiamento e o recalculo do Spread Bancário ofertado aos consumidores em suas operações de crédito, neste particular, à requerida em outras palavras, que seja excluída da composição do mesmo, os índices abusivos, tais como Percentual de Inadimplentes, bem como, que seja reduzida a lucratividade da Instituição Financeira Consignada à patamares defendidos por Lei, vale repetir.
O Requerido, confirmando o tema levantado, se absteve de combatê-lo em sua defesa, única oportunidade para tanto, pela Preclusão Consumativa, gerando, desta forma, sua CONFISSÃO, devendo o Douto Julgador, homologá-la em Sentença de Mérito, revisando destarte a Composição do Spread Bancário, nos termos da Peça Inaugural.
O referido contrato apresenta-se intrinsecamente desequilibrado. Temos de retirar dele a abusividade causadora desse desequilíbrio intrínseco, mormente pela camuflagem dos lucros da Instituição Ré, com a inclusão, no cálculo do Spread Bancário, índices que oneram demasiadamente a contraprestação devida pela Requerente. Nos contratos em geral interessa, sobretudo, identificar e limitar o poder contratual de ditar e de predispor as condições de estabelecer um regramento que não diz respeito apenas às pessoas individualizadas, mas a toda a coletividade, porque os produtos e serviços são ofertados não a alguém individualmente, mas ao público, à coletividade em geral.
É claro que as partes hão de cumprir o contrato lícito, sem dúvida, como transborda a parte adversa em suas repetidas narrativas, mas hão de se subordinar, primeiro, à vontade da lei, que é a expressão da vontade social, e cumprir antes o que nela vier determinado. A lei impõe princípios fundamentais a serem obrigatoriamente observados, de modo que, se o teor do contrato carregar algo em dissonância da vontade legal, prevalece o que a lei determina, e não a vontade contratual. O que aliás, não é nenhuma novidade no direito brasileiro, haja vista o regime da locação imobiliária, a legislação trabalhista e o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Novo Código Civil, sendo de estranhar que ainda cause tanta perplexidade e tanta repulsa.
Exa., no Contrato em litígio, a parte adversa, utilizando-se de sua posição mais favorável, transmite aos consumidores em geral todos os riscos advindos de sua atividade financeira, recai sobre todos os consumidores o risco da inadimplência através da inserção do Percentual de Inadimplência no calculo do Spread Bancário.
O fim previsto é uma troca leal entre o bem (produto ou serviço) e o seu correspondente valor em dinheiro ou equivalente. A finalidade do contrato é que cada um consiga a prestação buscada. O lucro, sem dúvida, é uma expectativa assegurada pelo sistema econômico vigente no país. Enriquecimento ilícito é inaceitável.
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