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Contestação sumaríssimo processo do trabalho

Por:   •  7/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.024 Palavras (9 Páginas)  •  190 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA  VARA DO  TRABALHO DE CAMPO MOURÃO - PR

Autos  n° : 775 588 / 2015

 

MADEIREIRA POLEGAR LTDA , pessoa jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ/MF sob o n° 20.539.105/1243-40 , com sede na Avenida Dom Bosco, n° 340, CEP: 85550-000 Campo Mourão- PR , vem a presença da Vossa Excelência com o devido respeito por intermédio de sua advogada infra assinado e inscrito na OAB sob o n° 20.3224-7 , com escritório no End. Rua General Osório, nº 553 ,Alto Glória CEP: 87.340-000, onde recebe todo os avisos judiciais, apresentar  :

 

CONTESTAÇÃO

 

                                Em face da Reclamatória Trabalhista proposta por JOÃO MARIA DOS ANJOS , já qualificado , com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos :

I- DA  JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS

                      O reclamante ingressou na empresa em 02/02/2014 laborando ate 20/03/2015  , na função de serralheiro, demitido com justa causa , por insubordinação , havendo de fato 02 advertências e com salário mensal de R$ 950,00.

                                         Inverídicas  são as alegações do reclamante declinada na inicial , que teria laborado das 07:30 as 18:30 horas , com intervalo de 01:30 para refeição e descanso , e aos sábados laborava das 07:00 as 13 horas . Apresentando um cálculo no valor de R$ 9.350,90.

                                    Impugna-se a jornada declinada na petição inicial, tendo em vista que , não procede tal afirmação do reclamante , eis que havia o Sindicato do Comércio de Madeireiras Mobiliárias a qual a Reclamada faz parte ,  existindo ainda uma  convenção coletiva , com o banco de horas onde tudo era feito de forma eletrônica .

                                            Sendo a verdadeira jornada de trabalho do reclamante das 08 :00 as 18:00 horas , mais 02:00 horas de intervalo e descanso , e aos sábados das 08:00 as 12:00 horas .

                                         Portanto eventuais  horas extras que o reclamante tenha realizado , estas já foram devidamente compensadas pelo banco de horas .

                                            A Reclamada ainda , impugna totalmente o valor de R$ 9.350,90 apresentada na inicial , referente a horas extras e reflexos eis que não é devido esse valor , conforme acima exposto .

II-DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO

                        O Reclamante realmente sofreu um acidente de trabalho , pois foi emitido uma CAT , tendo ele se afastado no período de 04/10/2014 a 10/01/2015, recebendo o beneficio .

                               

                            No que concerne a estabilidade  do artigo 118 da Lei 8.213, o reclamante não tem direito , posto que o mesmo foi demitido por justa causa . Nesse caso a justa causa se opõe a qualquer estabilidade que o empregado possa ter .

                              Ele foi mandado embora pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho , porque depois do acidente de trabalho ele se tornou um funcionário insubordinado , conforme documentos em anexo .

                                 Portanto  resta impugnar o valor apresentado de indenização R$ 15.600,00 , por não ser devido .

                                       ''AD CALTELAM ''  Caso  Vossa Excelência entender que não houve a caracterização da justa causa , o reclamado requer que seja determinado a reintegração do reclamante aos serviços .

III- DOS HONORÁRIOS ADVOCATICÍOS

                                  Na justiça do trabalho nos temos a previsão do Ius Postuland que se refere ao  o art. 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas dispondo que  “os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações ate o final". Assim, na Justiça Trabalhista, as partes (tanto empregador como empregado) podem ingressar em juízo independentemente de patrocínio de advogado.                      

                             Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho dentro do seu papel de uniformizador da jurisprudência, vem negando ambas as postulações, sendo que, em relação à aplicabilidade do princípio da sucumbência, a matéria encontra-se disciplinada pelas Súmulas 219 e 329, que assim dispõem :

Súmula 219 – Honorários advocatícios. Hipótese decabimento (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 27 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22,23 e 24.8.05).

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamentode honorários advocatícios, nunca superiores a 15%(quinze por cento), não decorre pura e simplesmente dasucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção desalário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandarsem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (ex-Súmula 219-Res. 14/1985, DJ 26.9.85).

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