Contestação teoria do corpo neutro
Por: andrefs92 • 9/5/2018 • Abstract • 761 Palavras (4 Páginas) • 1.059 Visualizações
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA D’OESTE/SP
Processo n° 012345-67.2018.8.26.0533
RUBENS, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF/MF n° 123.456.678-90, portador do RG/SSP n° 09.876.543-21, residente e domiciliado na Rua Treze, n° 500, Centro, Santa Bárbara D’Oeste/SP, CEP: 12345-678, endereço eletrônico: rubens@hotmail.com, por conduto de seu advogado (instrumento de mandato acostado), vem, mui respeitosamente perante V.Exa., com base no art. 335 e seguintes do CPC, apresentar sua contestação à ação de indenização movida por JÚLIO (autos em epígrafe), para ao final manifestar e requerer o quanto segue:
Síntese
Objetiva o Requerente recebimento de indenização por dano material correspondente ao dano sofrido em seu veículo em acidente de trânsito.
No entanto, conforme abaixo restará demonstrado, o Requerente não faz jus a tal percebimento, justificamos:
PRELIMINARMENTE
Ilegitimidade passiva
Exa., conforme restará comprovado, não foi o Requerido quem deu causa ao acidente. Ocorre que, por falhas mecânicas no carro (laudo técnico anexo) de um terceiro de nome Marco Aurélio e sua inobservância da velocidade máxima permitida, o veículo do mesmo abalroou primeiramente o veículo deste Requerido, que por sua vez foi impulsionado para frente atingindo consequentemente o veículo do Requerente.
Dessa forma não há que se falar em responsabilidade deste Requerido, uma vez que aplicando-se a teoria do corpo neutro, comprova não ter provocado qualquer ação para que provocasse o dano no veículo do Requerente;
Conforme ensina Pablo Stolze:
“A teoria do corpo neutro é uma especial aplicação do fato de terceiro nos acidentes de trânsito, assim, é a situação na qual o agente físico do dano, atingido, sem atuação voluntária, viola direito de terceiro inocente. Ex: engavetamento.”
“Em algumas hipóteses, entretanto, o fato de terceiro que haja rompido o nexo causal, sem que se possa imputar participação ao agente, exonera, em nosso entendimento, completamente a sua responsabilidade, devendo a vítima voltar-se diretamente contra o terceiro.” (Pablo Stolze, pág. 120, 2014).
Sendo assim, conforme art. 485, IV do CPC, a demanda contra o Requerido deve ser extinta sem resolução de mérito e por consequência excluindo-o do polo passivo da ação.
Mérito
Se por entendimento de V.Exa., optar pelo não acolhimento da preliminar arguida, a ação em seu mérito não merece prosperar.
Conforme alegado em sede preliminar, não foi o Requerido quem deu causa à colisão sofrida pelo Requerente. No momento do fato alegado, o Requerido transitava com seu veículo respeitando todas as normas legais de trânsito, mantinha sua velocidade máxima dentro do permitido, bem como mantinha a distância de segurança para o veículo da frente, qual seja, o do Requerente.
É certo que em sua inicial o Requerente não demonstrou ficar comprovada a responsabilidade do Requerido, se desincumbindo de seu ônus probatório.
O Requerido, assim como o Requerente, foi vítima de tal acidente provocado pelo terceiro Marco Aurélio, devendo aquele ser inteiramente responsabilizado pelo todo.
Ademais, para afastar qualquer dúvida, não há como imputar ao Requerido no caso em tela qualquer um dos requisitos do art. 186 do Código Civil, que dispõe sobre prática de ato ilícito.
Outrossim, conforme exposto em preliminar, resta comprovado por laudo técnico que o veículo de Marco Aurélio foi o verdadeiro causador do engavetamento, sendo o veículo do Requerido mero objeto arremessado por consequência, devendo portanto aplicar-se a teoria do corpo neutro.
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