Contrarrazões de Recurso Extraordinário
Por: Andre Crz • 14/6/2022 • Trabalho acadêmico • 2.177 Palavras (9 Páginas) • 119 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
MARIANA, já devidamente qualificada nos autos, representada por seu procurador infrasignatário, conforme Mandato de Procuração incluso vem à ilustre presença de V. Exa., com fundamento no art. 102, I, a, da CF, na Lei Nº 9.8688/99, oferecer:[pic 1]
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face de(qualificar pessoa juridica. Requer a recorrida, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Caso não seja este o entendimento da nobre corte, que se negue a admissão do recurso extraordinário. Sendo admitido o recurso extraordinário, requer que a presente peça seja remetida ao Supremo Tribunal de Federal.
Nos termos, pede e espera deferimento.
Cidade (xxx), dia (xxx) mês (xxx) ano (xxx).
Advogado(a)
OAB/UF(xxx) Nº(xxx)
AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RE Nº XXX
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: MARIANA
AOS EMINENTES MINISTROS
SÍNTESE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Mariana, ora recorrida, ajuizou ação de indenização de danos morais contra o Estado do Rio Grande do Sul, recorrente, em razão do cometimento de suicídio por seu marido Francisco, pessoa que cumpria pena de reclusão junto à Penitenciária X/RS, mediante disparo de arma de fogo, no interior de sua cela.
A demanda foi julgada totalmente procedente em primeiro grau, sendo o recorrente, condenado ao pagamento de indenização de R$100.000,00 (cem mil reais) para a recorrida. O Estado apelou e a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, negou provimento ao recurso, entendendo, à unanimidade, que “o STF fixou, em sede de repercussão geral, que ‘Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento’. (Recurso Extraordinário 841526, Plenário do STF, Rel. Luiz Fux, j. 30.03.2016)” e que “houve evidente falha no dever de proteção do Estado, na medida em que permitiu o ingresso, no estabelecimento penal, e o manuseio, por detento, de arma de fogo, permitindo que o suicídio fosse consumado” (Apelação Cível n. 321).
Após, o Estado interpôs recurso extraordinário da decisão, com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o acórdão violou o art. 37, §6º, da CF, por responsabilizar o recorrente por fato praticado pelo próprio preso. Também alegou ter prova robusta de que teria sido realizada uma revista geral e rigorosa nas celas no dia do evento.
Com todo o respeito, Nobres Ministros, o recurso interposto sequer merece ser conhecido, tampouco provido, conforme será demonstrado.
MATÉRIA PRELIMINAR
- DO REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO(SUMULA 279 STF)
O julgador em 1º grau proferiu decisão que deu total procedência ao pedido da ora recorrida, condenando o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00.
Em 2º grau, a 3ª Câmara Cível do TJ-RS negou provimento ao recurso interposto pelo Estado e acolheu a tese do STF fixada em repercussão geral. Ainda, exarou em sede da Apelação Cível n. 321, a seguinte decisão: “houve evidente falha no dever de proteção do Estado, na medida em que permitiu o ingresso, no estabelecimento penal, e o manuseio, por detento, de arma de fogo, permitindo que o suicídio fosse consumado”
O Estado do Rio Grande do Sul, insatisfeito com o acórdão proferido pelos ilustres julgadores de 2º grau, interpôs recurso extraordinário alegando que o acórdão recorrido violou o art. 37, §6º, da CF. Também, afirmou que “possui prova robusta de que teria sido realizada uma revista geral e rigorosa nas celas no dia do evento, de modo que não pode ser acusado de conduta omissiva quanto à segurança dos presos.”
Ocorre que o acórdão recorrido sequer fez menção ao artigo supramencionado, mas como não a agradou, o recorrente busca reexaminar o material fático-probatório em sede de recurso extraordinário.
Sabe-se que o recurso extraordinário serve para tratar questões de direito estrito, ou seja, uma discussão jurídica em abstrato. Assim, não permite que seja realizad o reexame probatório nos chamados recursos excepcionais.
Através de uma simples leitura dos autos, verifica-se que a demanda foi procedente em razão da falha estatal ao PERMITIR O INGRESSO DE ARMA DE FOGO num ESTABELECIMENTO PENAL e não pela violação do art. 37, §6º, da CF(o qual sequer foi impugnado pelo recorrente nas Cortes Inferiores). Fica clara a verdadeira intenção do recorrente ao interpor o presente recurso extrardionário, que é o reexame de provas, sendo este o meio inadequado para tal. Pelo menos é o que ensina a doutrina, nas palavras do insigne Rodolfo de Camargo Mancuso:
“Um dos motivos porque se tem os recursos extraordinário e especial como pertencentes à classe dos excepcionais, reside em que o espectro de sua cognição não é amplo, ilimitado, como nos recursos comuns (máxime a apelação), mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica. Assim, eles não se prestam para o reexame da matéria de fato; presume-se ter esta sido dirimida pelas instâncias ordinárias, quando procederam à tarefa da subsunção do fato à norma de regência. Se ainda nesse ponto fossem cabíveis o extraordinário e o especial, teríamos o STF e o STJ convertidos em novas instâncias ordinárias, e teríamos despojado aqueles recursos de sua característica de excepcionalidade, vocacionados que são à preservação do império do direito federal, constitucional ou comum.” MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 8 ed., São Paulo: RT, 2003 – p.130-131
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