Contrato Administrativo – Conceito. Regras gerais, Rescisão, Parcerias público-privadas, Convênio, Consórcio e Terceirização
Seminário: Contrato Administrativo – Conceito. Regras gerais, Rescisão, Parcerias público-privadas, Convênio, Consórcio e Terceirização. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Azevedo25 • 3/10/2014 • Seminário • 1.738 Palavras (7 Páginas) • 610 Visualizações
⦁ Aulas-tema: Contrato Administrativo – Conceito. Regras gerais, Rescisão, Parcerias público-privadas, Convênio, Consórcio e Terceirização.
Passo 1
1. Pesquisar no Livro-Texto da disciplina, identificado ao final desta ATPS, e nas bibliografias complementares, e responder à seguinte proposição: É aceitável, sob o prisma jurídico que nos contratos administrativos estejam presentes cláusulas exorbitantes?
1.1 Justificar e fundamentar sua resposta.
O contrato administrativo é o ajuste bilateral, consensual, necessariamente revestido de formalidades e instrumentalizado por escrito, que estabelece obrigações para ambas as partes, tendo caráter oneroso e sendo estipulado “intuito personae”, tendo obrigatoriamente como uma das partes a Administração Pública agindo nesta qualidade, e não como simples particular em negócios privados, sendo tal contrato, por isso mesmo, regido pelo Direito Público e pelos princípios do Direito Administrativo, com objetivo de atingir o interesse público.
Assim, tendo em vista as normas que regem tais contratos, uma de suas características mais marcantes é a existência das chamadas cláusulas exorbitantes. Tais cláusulas estabelecem prerrogativas e privilégios extraordinários para a Administração Pública, que exorbitam o que seria contratável estritamente na esfera privada. A razão para esses privilégios reside justamente na presença do interesse público que, apesar de não poder aniquilar o interesse individual, sobre esse tem prevalência. A regra geral das cláusulas exorbitantes vem prevista no art. 58 da Lei 8.666/1993, que prevê à Administração Pública prerrogativas como: modificação unilateral do contrato para melhor adequá-lo às finalidades do interesse público; rescisão unilateral em determinados casos, sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário (que nem por isso estará afastado o controle da legalidade de tais atos, caso provocado pela outra parte); poder de fiscalização da execução do contrato e de aplicação de sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; ocupação provisória de móveis, imóveis, etc, em determinados casos (inciso V).
Conforme visto, a Administração Pública tem o poder de alterar unilateralmente os contratos administrativos. Ocorre, porém, que esse não é um poder desmedido. Assim, só podem ser alteradas as cláusulas regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua execução, nos estritos termos do art. 65 da Lei 8.666/1993. O limite que a alteração encontra é justamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato: a Administração Pública deverá manter tal equilíbrio ao alterar o contrato ou então não poderá alterá-lo.
As chamadas cláusulas exorbitantes do contrato administrativo são aquelas inseridas nesta modalidade contratual justamente para garantir que as distinções entre esse contrato e o de Direito Privado sejam asseguradas.
São essas cláusulas as responsáveis por assegurar que a Administração Pública possua uma posição de superioridade em relação ao outro polo contratual, obedecendo assim o Princípio da Supremacia do Interessa Público.
A expressão exorbitante é utilizada em referência aos contratos privados, pois, caso neles fossem utilizadas, essas cláusulas seriam consideradas abusivas por determinar quebra da paridade de direitos e deveres (MEDAUAR, 2009, p. 219).
Grande parte dessas cláusulas, entre elas as mais importantes, é prevista no art. 58 e incisos da Lei nº. 8.666 de 23 de junho de 1993, sob a denominação de prerrogativas da Administração.
Conclusão
Percebe-se, com a exposição proferida ao longo deste artigo, a enorme vantagem trazida pelas cláusulas exorbitantes à Administração Pública quando signatária de um contrato com um particular. Pautando-se quase sempre pelo Princípio da Supermacia do Interesse Público Sobre o Privado, a Administração ostenta uma condição que seria inadmissível nos contratos entre particulares.
Tais privilégios, decorrentes da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, demonstram a intenção do legislador em tutelar, em primeiro lugar, os interesses públicos. Ou seja, dar-se-á privilégio às realizações que tenham por objetivo o atendimento de toda a população.
Somente a partir do momento em que o direito de todos coletivamente estejam tutelados é que o legislador permite que se atente para os direitos individuais. Em outras palavras, as realizações públicas sempre terão preferências sobre as privadas.
Hipóteses como alteração ou rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de penalidades, entre outras, mostram essa preocupação. Espera-se, contudo, que o legislador continue apontando para o mesmo norte e que, apesar do mundo cada vez mais individualista atualmente, os interesses públicos voltados para o bem comum da população possa sempre prevalecer sobre os privados.
Passo 2
1 Pesquisar no Livro-Texto da disciplina e nas bibliografias complementares, e responder à seguinte proposição: Qual a diferença entre convênio e consórcio administrativo?
1.1 Justificar e fundamentar sua resposta.
O convênio é ato administrativo complexo celebrado entre duas ou mais entidades que se associam para executar um determinado serviço público.
O convênio é instrumento utilizado pelo Estado para associar-se a outras entidades públicas ou privadas, tendo em conta a garantia de seus escopos políticos e sociais. Sua existência advém da complexidade das funções estatais, efetivando-se a partir da conjugação de recursos técnicos e financeiros como alternativa à escassez e à penúria verificadas em algumas administrações.
O consórcio é ato administrativo complexo, celebrado entre dois ou mais entes administrativos da mesma natureza, para executar um serviço público, de competência comum.
Os convênios entre administrações públicas encontram supedâneo constitucional no artigo 23, parágrafo único, do ordenamento de 1988, que delega à lei complementar "normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional".
Em nível legislativo ordinário, o diploma da organização administrativa federal
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