Contrato de Locação Residencial
Por: joselins • 12/6/2018 • Artigo • 1.744 Palavras (7 Páginas) • 326 Visualizações
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
LOCADORA:
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LOCATÁRIA:
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OBJETO:
Aluguel de Imóvel residencial, Apartamento No. 191, localizado no 19º. Andar do Edifício Palazzo Ravenna, situado a Rua Peixoto Gomide, No. 1140, Cerqueira Cesar, CEP 01409-000, São Paulo, SP, medindo área privativa de 353,82 m2, área comum de 255,43m2 na qual estão incluídos 5 (cinco) vagas de garagem individuais e indeterminadas a serem utilizadas com auxilio de manobristas, numeradas para efeito de identificação sob os números 37, 38 e 6 no 1o subsolo e 01-M e 02 no 2o subsolo e mais 1 (um) depósito de nº 1, localizado no 1o subsolo.
Por este particular instrumento, as partes supraqualificadas resolvem, de comum acordo e de livre e espontânea vontade, firmar um Contrato de Locação residencial, tendo por objeto o imóvel declinado no preâmbulo e a reger-se pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O prazo da locação inicial é de 30 (trinta) meses renovável por igual período de comum acordo entre as partes, iniciando-se no dia 11 de Julho de 2016 e findando-se em 10 de Janeiro de 2019 quando então será considerada finda a locação, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, oportunidade em que deverá a LOCATÁRIA proceder a restituição do imóvel, completamente livre e desocupado.
§ PRIMEIRO:
Findo o prazo deste contrato, mas prorrogada a locação por força de lei ou conveniência das partes, reputar-se–ão prorrogadas e em pleno vigor todas as cláusulas e condições ora pactuadas, regulando as relações entre as partes até a efetiva entrega das chaves, aceitas, contra recibo, e total desocupação do imóvel, absolutamente livre de pessoas ou coisas.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O aluguel mensal convencionado é de R$ 11.000,00 (onze mil reais) já inclusos neste valor as despesas de IPTU e Condomínio.
§ PRIMEIRO:
A LOCATÁRIA efetuará o pagamento mensal do valor supra estabelecido até o 3o (terceiro) dia útil de cada mês vencido, na conta bancária da LOCADORA, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, servindo os recibos de depósitos como comprovantes de pagamentos.
§ SEGUNDO:
Na hipótese de atraso de pagamento do aluguel sujeitará a LOCATÁRIA ao pagamento de multa moratória, que não se confunde com a da cláusula penal por infração contratual, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado pelo índice da tabela DEPRE praticada pelo TJSP e ao acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, independentemente de aviso ou notificação, sendo que tais valores serão calculados ‘pro-rata” pela LOCADORA.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O presente contrato terá reajuste anual com correção pelo IGPM - Índice Geral de Preços acumulados no período e, no caso de sua extinção, será aceito outro índice oficial que o venha a substituir.
CLÁUSULA QUARTA:
As partes estabelecem a multa equivalente a 2 (dois) alugueis vigentes a data da infração, à parte que infringir, comprovadamente, qualquer clausula do presente ajuste, exceto quanto a rescisão antecipada do presente instrumento. Tal hipótese está previsto na Clausula DÉCIMA SEGUNDA do presente contrato.
§ PRIMEIRO:
O imóvel objeto deste instrumento é locado exclusivamente para fins residenciais.
§ SEGUNDO:
A LOCADORA é responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel bem como das despesas de condomínio, conforme previsto na clausula SEGUNDA do presente contrato.
§ TERCEIRO
A LOCATÁRIA é responsável pelas demais despesa que venham a incidir sobre o imóvel, tais como Seguro Contra Incêndio, Despesas de Consumo de Luz, Gás, Telefone, TV a Cabo, Internet ou qualquer outra despesa contratada diretamente pela LOCATÁRIA durante a vigência do presente contrato. O recolhimento de tais valores junto às fontes cobradoras será de única e exclusiva responsabilidade da LOCATÁRIA, sem qualquer obrigação da LOCADORA neste sentido.
CLÁUSULA QUINTA:
O imóvel objeto deste contrato foi devidamente vistoriado pela LOCATÁRIA, que constatou encontrar-se em perfeitas condições. Também, conferiu a LOCATÁRIA a existência de armários embutidos, móveis, equipamentos e acessórios existentes no imóvel, os quais se encontram em perfeito estado de uso e descritos no Anexo I.
CLÁUSULA SEXTA:
Uma vez finda a locação, deverá a LOCATÁRIA proceder a devolução do imóvel com as luminárias, instalações e acessórios nas mesmas condições em que lhe foram entregues, exceto pelo desgaste natural do uso, razão pela qual, no momento da restituição das chaves, proceder-se-á a uma nova vistoria.
§ PRIMEIRO:
Constatadas eventuais e comprovadas irregularidades e a necessidade de reparos no imóvel em decorrência de comprovado uso indevido, deverá a LOCADORA apresentar de imediato a LOCATÁRIA, três orçamentos prévios assinados por profissional do ramo, sendo facultado à LOCATÁRIA pagar o menor valor neles declinado, liberando-se assim de eventuais ônus em razão de demora e/ou imperfeições nos serviços, ou, contratar por sua própria conta e risco, mão-de-obra especializada, tornando-se nessa condição responsável por eventuais imperfeições dos serviços e pelo pagamento dos alugueres devidos no período despendido para a sua execução.
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