Contratos imobiliários
Por: iannapessoa • 12/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 915 Palavras (4 Páginas) • 284 Visualizações
UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO
CURSO: DIREITO 10º PERÍODO VESPERTINO
DIREITO IMOBILIÁRIO
ALUNAS: ADRIANA MORAES / IANNA PESSOA/ ISABELA PESSOA
CONTRATOS IMOBILIÁRIOS
- Princípios dos contratos
- Função social e consenso: Os contratos nascem de acordos de vontade, situam-se no campo da autonomia da vontade. Todo sujeito tem liberdade para contratar, de criar vínculos (direitos e obrigações), gerando novas relações privadas. O pactuado deve apresentar um caráter moral, solidário, justo, que atenda aos interesses dos contratantes e, também, de toda a sociedade.
- Vinculação e patrimonialidade: Um contrato nasce do consenso entre as partes. Ninguém é obrigado a contratar, mas, se o fizer, deverá honrar aquilo que foi comprometido. Portanto, o contrato faz lei entre as partes, criando um vínculo estreito que compromete o agir ou o deixar de agir.
- Relatividade: O vínculo gerado da contratação é relativo, ou seja, ele vale entre as pessoas que pactuaram (erga singulum), não afetando, via de regra, terceiros que não integraram o contrato, salvo no caso de morte de um dos contratantes, cujos efeitos se estendem aos herdeiros.
- Probidade e boa-fé: O contrato serve para que seus sujeitos alcancem as finalidades individuais, visando sempre a um bem comum, à satisfação dos interesses de todos. Alguém vende um bem para obter dinheiro e outro o adquire para lhe dar uma finalidade, como moradia, se for imóvel, ou como transporte, no caso de um automóvel. Nessa relação, as partes se vinculam, também, com seus objetivos pessoais, não servindo o contrato como fonte de enriquecimento ilícito, ou como forma de prejudicar terceiros.
- Requisitos
- Subjetivo: Requisito subjetivo está relacionado com as pessoas dos contratantes
- Objetivo: Refere-se à coisa, que deve ser lícita, possível, determinada ou determinável
- Formal: Para a realização de uma determinada espécie de contrato, a lei pode exigir a observância de formalidades especiais. Como regra, uma contratação é informal. Mas, quando a lei determina alguma formalidade, ela se faz essencial.
- Classificação dos contratos
- Quanto às fases do contrato, recorde-se que são três:
PRELIMINAR – na qual ainda não há contrato. Nesta fase ocorrem as negociações; apresentação das intenções; prestação das informações de forma clara, precisa e verdadeira
CONCLUSÃO OU FORMALIZAÇÃO - A celebração se dá com o aceite da proposta. A partir daí o contrato entra no plano da existência. A proposta, então, obriga o proponente, salvo se: a) feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita (considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante);
b) feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; c) feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; d) antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO - Depois da celebração, ocorre a execução do contrato, quando contratantes passam a agir em prol dos seus interesses e visando atingir o propósito esperado pela outra parte. Devem as partes agir ou deixar de agir de forma coerente com a vontade externada na contratação. Para isso, é necessária fidelidade ao vínculo contratual.
FORMAS DE EXTINÇÃO de contrato
DEFEITOS
- QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Quando da elaboração de um contrato imobiliário, o redator – o tabelião de notas nas escrituras públicas ou o gestor imobiliário nos instrumentos particulares – deverá ter em mente o destino do contrato, o Registro Imobiliário.
1. Para isso, será necessário conhecer a situação jurídica dos contratantes, como sua aptidão para contratar ou capacidade civil, e os requisitos do registro previstos no artigo 176, parágrafo 1.º, III, da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos – LRP), como nome, nacionalidade, estado civil, número de documentos de identificação e do CPF ou CNPJ e domicílio; 2. Importa verificar, também, a nacionalidade dos contratantes, tendo em vista que existem restrições quanto à aquisição e arrendamento de bens imóveis rurais no Brasil por pessoas estrangeiras, principalmente se tais bens estiverem situados na faixa de fronteira. 3. É fundamental o conhecimento do estado civil dos contratantes no momento da contratação, que podem ser solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado ou viúvo. 4. Tanto para pessoa natural, quanto para pessoa jurídica, será sempre obrigatória a apresentação de documento que comprove inscrição na Receita Federal, pelo CPF ou CNPJ. 5. Ainda, o endereço do domicílio das partes é igualmente relevante e necessário, a fim de permitir a localização delas, quando necessário.
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