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Contribuições

Por:   •  23/9/2016  •  Seminário  •  4.245 Palavras (17 Páginas)  •  826 Visualizações

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Seminário VII

CONTRIBUIÇÕES

Questões

1. Definir o conceito de “contribuição”. Quais as espécies de contribuição existentes na CF/88? Que critério jurídico informa esta classificação normativa?

Há situações em que o Estado atua relativamente a um determinado grupo de contribuintes. Não se trata de ações gerais, a serem custeadas por impostos, tampouco específicas e divisíveis, a serem custeadas por taxa, mas de ações voltadas a finalidades específicas que se referem a determinados grupos de contribuintes, de modo que se busca, destes, o seu custeio através das contribuições.

De acordo com o entendimento de Hugo de Brito Machado a contribuição pode ser conceituada como “espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção do domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômico e seguridade social” , ou seja, quando há a instituição de uma contribuição especial se tem uma finalidade para a mesma. Além de que em regra, os valores originários da contribuição não terão destino os cofres públicos. Claro exemplo de contribuição especial é a contribuição previdenciária, a qual foi criada com a finalidade de dar sustento a previdência da população e tem como administrador a Previdência Social através da autarquia do INSS, não havendo correlação com os cofres do tesouro nacional.

Destaca-se que a “referibilidade” é requisito inerente às contribuições, sejam sociais, do interesse das categorias profissionais ou econômicas, de intervenção no domínio econômico ou mesmo de iluminação pública municipal.

Corroborando, as contribuições especiais estão previstas nos artigos 149 e 149-A da Constituição Federal de 1988, sendo que são caracterizadas conforme a finalidade para qual for instituída. Importante ressaltar que o artigo 149 deixa claro que a instituição das contribuições especiais deverá observar normas gerais do direito tributário, o princípio da anterioridade e da legalidade.

Com relação a aplicação das normas gerais de direito tributário, o princípio da anterioridade e da legalidade, a Constituição se valeu de sanar a discussão doutrinária que existia até a entrada em vigor da Constituição Federal vigente. Dessa forma, com exceção da contribuição previdenciária que com relação ao princípio da anterioridade possui normas próprias, as demais normas gerais e o princípio da legalidade deverão ser observados quando da instituição das contribuições.

No que se refere às espécies de contribuições previstas na Constituição Federal de 1988 temos: (I) contribuição de intervenção do domínio econômico; (II) contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas; (III) contribuições sociais e (IV) contribuição de iluminação pública.

(I) - Contribuição de intervenção no domínio econômico

As contribuições de intervenção no domínio econômico são conhecidas pela sigla CIDE. Esta espécie de contribuição social caracteriza-se por ser instrumento de intervenção no domínio econômico, ou seja, um tributo que a finalidade seja arrecadar receita para os cofres públicos.

Conforme ensina Hugo de Brito Machado a finalidade interventiva dessas contribuições, como característica essencial dessa espécie tributária, deve manifestar-se de duas formas, a saber: (a) na função da própria contribuição, que há de ser um instrumento da intervenção estatal no domínio econômico; e ainda, (b) destinação dos recursos com a mesma arrecadados, que só podem ser aplicados no financiamento da intervenção que justificou sua instituição.

Importante salientar que a União Federal possui competência exclusiva para instituir a contribuição de intervenção de domínio econômico. Eventual intervenção é feita para corrigir ou para promover objetivos, influindo na atuação da iniciativa privada, especificamente em determinado segmento da atividade econômica.

Porém, esta espécie de contribuição tem como objetivo exclusivo o da intervenção no domínio econômico, com função nitidamente extrafiscal. Além disto, a intervenção não poderá se configurar em uma atividade normal ou permanente do Estado, terá que ser verificada atividade excepcional, mesmo provisória terá que ter como objetivo corrigir problemas em setores da atividade econômica.

(II) - Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas

Dentre as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, situam-se as contribuições para os conselhos de fiscalização profissional e a contribuição sindical.

Caracteriza-se como contribuição de interesse da categoria profissional ou econômica quando destinada a propiciar a organização de uma categoria, fornecendo recursos financeiros para a manutenção de entidade associativa, tornando o associado um sujeito passivo.

Nas palavras de Hugo de Brito Machado “Referida contribuição não se trata de destinação de recursos arrecadados, mas, sim, de vinculação da própria entidade representativa da categoria profissional ou econômica com o contribuinte, nos termos dos artigos 8º, IV e 149 da Carta Magna. O sujeito ativo da relação tributária é a entidade. ”

(III) - Contribuições Sociais

A outorga de competência à União para a instituição de contribuições sociais como instrumento da sua atuação na respectiva área, ou seja, na área social, deve ser analisada à vista dos objetivos estabelecidos no título “Da Ordem Social” na CF/88, pois estes delimitarão as atividades passíveis de serem custeadas pelas contribuições Sociais.

As contribuições voltadas à seguridade social são chamadas de contribuições sociais de seguridade social; as voltadas para outras finalidades sociais que não a seguridade, são denominadas de contribuições sociais gerais.

As contribuições de seguridade social estão previstas no artigo 195 da Constituição Federal de 1988, o qual prevê:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos

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