Criando Projeto de Lei
Por: Milena Oliveira • 6/9/2021 • Trabalho acadêmico • 813 Palavras (4 Páginas) • 242 Visualizações
PROJETO DE LEI N.º 5.357-B, DE 2018
Institui a Semana Nacional de Conscientização por um Consumo Sustentável e Justiça Social e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Semana Nacional de Conscientização por um Consumo Sustentável e Justiça Social, com o objetivo de estimular a adoção de práticas de consumo e de técnicas de produção ecologicamente sustentáveis, além de conscientizar a população, como um todo, a respeito do desperdício e da realidade da fome e da falta de acesso aos bens de serviços, insumos e alimentos.
§ 1º Entende-se por consumo sustentável o uso dos recursos naturais de forma a proporcionar qualidade de vida para a geração presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras, despertando a consciência de situação de extrema necessidade em que vivem certas populações.
Art. 2º São objetivos da Semana Nacional de Conscientização por um Consumo Sustentável de Justiça Social:
I – incentivar mudanças de atitude dos consumidores, na escolha de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis;
II – estimular o consumo local e de produtores familiares;
III – estimular a redução do consumo de água, energia e outros recursos naturais, renováveis e não-renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;
IV – promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, pelo retorno pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;
V – estimular a reutilização e a reciclagem dos produtos e embalagens;
VI – estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;
VII – promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção e gestão empresarial;
VIII – fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;
IX - zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental e,
X – incentivar a certificação ambiental.
Art. 3º Para atender aos objetivos da Semana a que se refere o art. 1º, incumbe ao Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal:
I – promover campanhas em prol do consumo sustentável, em espaço nobre dos meios de comunicação de massa;
II – capacitar os profissionais da área de educação para inclusão do consumo sustentável nos programas de educação ambiental do ensino médio e fundamental;
III – promover campanhas de arrecadação de alimentos, brinquedos e vestuário entre os alunos das escolas e,
IV – promover a visitação dessas escolas em Asilos, Abrigos e Casas Lares como forma de incluí-los no processo de distribuição do que foi arrecadado.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O desenvolvimento tecnológico trouxe grandes benefícios à sociedade.
Entretanto, de modo geral, o processo industrial ainda não internalizou as práticas de economia de recursos naturais e de energia, de controle de rejeitos e de reciclagem de produtos. O aumento da produção de bens de consumo, aliado ao crescimento populacional, acarretam desperdício de recursos naturais e poluição.
Dessa forma, embora a modernização tecnológica produza conforto, este termina comprometido pela degradação ambiental em larga escala.
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