Critério Legal de Distinção
Por: EM123456 • 25/5/2018 • Trabalho acadêmico • 2.361 Palavras (10 Páginas) • 190 Visualizações
Critério legal de distinção
A própria lei cuida de definir o que deva entender-se por herdeiro e por legatário e, por outro lado , procura estabelecer o critério de distinção entre duas figuras jurídicas.
É neste sentido que no n.°2 do artigo 2030° do C.C se consagra, de forma ,expressa: '' Diz –se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados''.
Ora , conforme se pode concluir da análise deste preceito legal, o critério de distinção adoptado pela lei assenta , concretamente ,na determinação dos bens deixados pelo de cujus.
Tendo por base um tal critério, terá a qualidade de herdeiro , quem vier a receber bens indeterminados e terá a qualidade de legatário , quem vier a ser contemplado com bens determinados.
Neste mesmo sentido se orienta a jurisprudência , como se pode verificar dos acórdãos da Relação de Coimbra e da Relação de Lisboa , respectivamente , de 14.01.1970 e 10.01.1973.
No entanto , porque este conceito se apresenta com algumas imprecisões e mesmo demasiado simplista , convém clarificar melhor o que deva entender-se , por um lado, por quota e, por outro lado, por bens ou valores determinados , a que se refere o n.°2 do artigo 2030° do C.C.
Expressão quota adoptado pelo C.C, deve ser entendida, como refere o Prof. Pereira Coelho , no sentido de quota ideal ou abstracta , isto é , uma quota parte abstracta do todo que é afinal de contas a herança. Por outro , a expressão bens ou valores determinados tem de ser interpretada de forma restritiva, pois bens determinados , para a lei , não pode querer significar o mesmo que bens concretos ou específicos . se assim fosse então deixava de se poder compreender a qualificação feita pelo próprio legislador nos artigos 2253° ( legado de coisa genérica ), 2263° (legado de recheio de casa).
Procurando clarificar o conceito legal, Pereira Coelho define as duas figuras , do modo seguinte:
''Legatário é o que sucede em bens determinados ( especificados ou não ), o que sucede apenas em certos bens , com exclusão dos restantes bens do de cujus.''
Pelo contrario , o herdeiro não é chamado a suceder em bens determinados ,isto é , somente em certos bens e não nos outros , mas o seu direito estende-se real ou menos ,virtualmente à totalidade da herança ou a uma quota –parte dela. Para uma melhor perpceção , exemplificaremos a noção dada da primeira figura , com os casos a seguir indicados. A deixa a B o conjunto de coisas e bens existentes no interior da sua casa. A deixa a B os livros que compõem a sua biblioteca; A deixa a B todos os discos existentes na sua discoteca ; A deixa a B as quotas que possui no grupo de empresas EAM e as acções que detém na Movitel.
Como exemplos da noção apresentada em relação à segunda figura podem indicar-se os seguintes: a deixa a B metade dos seus bens ; C deixa a D2/ 5 do seu património . como forma de melhorar clarificar as noções supra referenciadas, Pereira Coelho acrescenta ainda , que o herdeiro é um sucessor a titulo universal , enquanto o legatário é apenas um sucessor a titulo singular. Quanto ao legatário , este é chamado a suceder somente em certos bens, com exclusão dos restantes que compõem a herança. Assim sendo , porque fica excluído , de imediato , em relação aos demais património hereditário , nunca pode vir a receber mais do que os bens deixados . isto acontecerá mesmo no caso de gozar do direito de acrescer (artigo 2302° do C.C). Na verdade , no que se refere ao legatário ,o direito de acrescer funciona apenas no caso de, sobre o mesmo bem, terem sido designados vários legatários. Quando esta situação ocorrer e um ou vários co-legatário não puder ou não quiser aceitar a sua parte no legado , então os demais co-legatários poderão ver acrescida a quota inicial. Ligada à sucessão voluntaria, que abrange a sucessão testamentária e a sucessão contratual , está a instituição de herdeiro e a nomeação de legatário , por via negocial. Figuras jurídicas de que se começou a tratar e cujo critério de distinção legal de distinção constituiu o derradeiro momento da nossa reflexão.
Aplicação pratica do critério legal de distinção
De seguida , porcurar-se-á algumas situações concretas, em relação às quais nem sempre se mostra cristalina a sua qualificação , quando se deite mão, exclusivamente ,do critério legal de distinção.
Qualificação de herdeiro
- Deixa da totalidade ou de quota (alíquota ) da herança
Vejamos , por exemplos ,o caso em que o de cujus deixa a alguém a totalidade dos bens que compõem a herança ou a situação em que o falecido deixa a outrem metade , um quinto ou um oitavo do seu património. Exemplificando este tipo de situação :
A deixa a B todos os seus bens ; C deixa a D ½ dos bens que integram o seu património. Tendo em consideração que , em ambos os exemplos , patentes se mostra que se está perante situação , em que o sucessível sucede em bens indeterminados , duvidas não restarão de que se trata de caso evidente de herança , aplicando –se o critério legal de distinção consagrado no n.°2 do artigo 2030° do C.C.
- Deixa de quota (não alíquota da herança)
Poderá acontecer que o defunto deixa a outrem uma aparte ou uma fracção aritmética, que adicionadas não perfazem a unidade , ou seja , que não cabem no todo um número exacto de vezes (ex: 3/5, 2/3. 40%). Num caso desta natureza será que também se estará perante indeterminação de bens.
A resposta a dar a esta pergunta terá de ser forçosamente positiva , atentas as razões acima indicadas , a propósito da deixa da totalidade ou de quota da herança. Na verdade , não se deixa de estar perante situação de quota abstracta da herança , que se expressa no facto de existir indeterminação , quando aos bens que integram cada uma daquelas fracções aritméticas.
- Deixada do remanescente da herança , de quata do remanescente ou do remanescente de quota da herança
Três espécie de situações se podem verificar a propósito do remanescente da herança.
Situação que se podem apresentar do modo seguinte:
- A deixa a B bens determinados e a C o remanescente do património hereditário . exemplificando este caso: A , no seu testamento , deixa a B a casa de praia do Bilene e a D os restantes bens que possui.
- A deixa a B bens determinados e a C 2/3 do remanescente da herança . Exemplificando esta situação : No seu testamento , A deixa a B a viatura automóvel da marca Toyota Alteza , com chapas de matricula MLR-23-24 e a C 2/3 dos restantes bens que possui.
- A deixa a B 50% da herança e a sair dos restantes 50% , atribui a C o prédio X e o remanescente daquela quota deixa-a a D.
- Os exemplos acabados de apresentar traduzem –se em situações em que ,tendo por base o critério estabelecido n.°2 do artigo 2030° do C.C, não se torna possível qualifica –los facilmente como herança ou como legatário .
por razão , como meio de obstar a eventuais dificuldades ,o legislador cuidou de clarificar possíveis duvidas , introduzindo no citado preceito legal o principio enunciado no n.°3, que estabelece: '' É havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido , não havendo especificação destes''. Recorrendo a este principio legal , resulta claro que , no primeiro exemplo acima apresentado, C tem de ser qualificado como herdeiro , constituindo a sua situação um caso perfeito , do que se pretende tutelar através do disposto pelo referido n.°3 do artigo 2030° do C.C. No que concerne às situações de C e D, respectivamente , no segundo e terceiro exemplos acima indicados , já não seta suficiente uma mera aplicação do principio contido no n°3 do artigo 2030° do C.C, para se lograr uma correcta qualificação . Para esse efeito , torna-se necessário conjugar aquele principio , com o que se acha disposto no n°2 do mesmo preceito legal. E, só assim possível concluir que C e D são , de facto , herdeiros de A. Assim terá de ser, não só porque C e D estão a receber quota do remanescente ou remanescente de quota que , em ambos os casos , se traduz em quota abstracta , mas também porque o conjunto de bens a eles deixados se mostra como indeterminados. Para concluir , tendo em consideração que , nos três casos apresentados, existe indeterminação relativamente aos bens deixados pelo autor da sucessão , inequivocamente que se terão de qualificar tais situações como de herança.
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