Crítica Marxista e os Direitos Humanos
Por: Bernardmdk • 14/2/2022 • Monografia • 11.206 Palavras (45 Páginas) • 100 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
GRADUAÇÃO EM DIREITO
BERNARD ITOH DE MEDEIROS
A CRISE NOS DIREITOS HUMANOS E A CRÍTICA MARXISTA AO DIREITO
NATAL
2020
BERNARD ITOH DE MEDEIROS
A CRISE NOS DIREITOS HUMANOS E A CRÍTICA MARXISTA AO DIREITO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Centro Universitário do Rio Grande do Norte, como parte dos requisitos para a obtenção do título de bacharel em Direito
Orientador: Prof. Dr. Éverton Rocha
NATAL
2020
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
2 A CRISE NOS DIREITOS HUMANOS NO SÉCULO 21 5
2.1 A CRISE MIGRATÓRIA INTERNACIONAL 5
2.3 A PANDEMIA DE COVID-19 6
3 A POSIÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NA CIÊNCIA JURÍDICA 6
3.1 CONCEITO E FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS 6
3.2 A CONSTRUÇÃO MODERNA DOS DIREITOS HUMANOS 7
3.3 A CRÍTICA AOS DIREITOS HUMANOS 7
4 A CRÍTICA MARXISTA AO DIREITO 7
4.1 CAPITALISMO E FORMA POLÍTICA 7
4.2 CAPITALISMO E FORMA JURÍDICA 8
4.3 A CRÍTICA MARXISTA AOS DIREITOS HUMANOS 8
5 CONCLUSÃO 8
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 9
6.1 LIVROS 9
6.2 ARTIGOS 9
6.3 DOCUMENTOS 10
OBJETIVOS: OS DIREITOS HUMANOS PODEM SE AJUSTAR AO PROCESSO MARXISTA?
Específicos: entender a crítica marxista ao direito e contrapô-la ao dos direitos humanos, pra isso usando os sistemas filosóficos que fundamentam ambas
Descobrir se há crise nos direitos humanos e entendê-las à luz do capitalismo
1 INTRODUÇÃO
2 A CRISE NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
2.1 A CRISE MIGRATÓRIA INTERNACIONAL
Inicialmente, compete diferenciar os termos imigrante e refugiado. O segundo, conforme os diplomas internacionais, é espécie do primeiro. Imigrante é aquele que entra, com ânimo permanente ou temporário, para fins de trabalho ou residência, no território de um país diverso do que saiu.[1]
Refugiado, porém, para o Direito Internacional, é a pessoa que:
“temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em conseqüência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele.” (ONU,1951)
Usar-se-ão esses termos de modo indistinto neste tópico, porque para explicar esse fenômeno social deve-se entender a cadeia causal da imigração como um processo geral, que advém de fatores elementares comuns tanto à situação do refugiado como a do imigrante que não se subsume à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, como a pobreza e as más condições de vida. Ora, conforme estatisticamente ficará demonstrado à frente, essas causas são comuns tanto ao refugiado quanto ao imigrante em geral.
Além disso, outros diplomas regionais podem ampliar as possibilidades fáticas que podem dar a alguém o estatuto jurídico de refugiado, como, por exemplo, violência generalizada ou violação aos direitos humanos. Mazzuoli cita o exemplo da Declaração de Cartagena sobre os Refugiados de 1984 (Mazzuoli, 2019).
Pois bem. Em agosto de 2020, foi noticiado na mídia internacional que o Estado grego havia colocando mais de mil refugiados de países do Oriente Médio à deriva em botes superlotados e sem qualquer proteção no Mar Egeu, após expulsá-los de um campo de detenção.[2]
A resposta do país europeu segue a linha de outras nações que se negam a receber imigrantes que não atendem aos critérios legais para a permanência no Estado, tanto no continente europeu (CRISE..., 2015) como também no resto do mundo (VOGUE, 2020).
A Gallup World Poll, pesquisa da empresa americana Gallup, que faz análises estatísticas das tendências da população global, concluiu em 2018 que 15% dos adultos do mundo migrariam se as condições lhes fossem favoráveis (ESIPOVA, N; PUGLIESE, A; RAY, J. MORE, 2018) .
Além disso, constatou que as maiores causas são desastre, conflitos e a fome (ESIPOVA, N; PUGLIESE, A; RAY, J. MORE, 2018). A atual crise climática também é um fator que a ONU entende como causa futura do processo imigratório[3].
Porém, conforme demonstrado acima, nem todos os países mostram-se receptivos à chegada dos refugiados. Para muitos, tal chegada não representa uma contrapartida econômica favorável (BORJA, 2016).
A consequência, nos países receptores dessas pessoas, é a criação de “centros de detenção”[4], espaços segregados da sociedade civil - cuja analogia com as penitenciárias ou os estabelecimentos psiquiátricos é inevitável - ou, ainda, a prática da “expulsão” – a não recepção das pessoas com o status jurídico de refugiado.
Isso tudo, porém, em frontal violação à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados das Nações Unidas:
Art. 33 - Proibição de expulsão ou de rechaço
Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou rechaçará, de maneira alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada em virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas.
Art. 21 - No que concerne ao alojamento, os Estados Contratantes darão, na medida em que esta questão seja regulada por leis ou regulamentos ou seja submetida ao controle das autoridades públicas, aos refugiados que residam regularmente no seu território, tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, tratamento não menos favorável do que o que é dado, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.
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