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Cumprimento de Sentença regulamentação de visitas

Por:   •  14/5/2018  •  Dissertação  •  3.719 Palavras (15 Páginas)  •  492 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ªVara da Família e Sucessões do São Paulo

..........., brasileiro, solteiro, ajudante geral, portador da Cédula de Identidade nº, inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na Rua, neste ato representado sua advogada que esta subscreve, mandato incluso (Doc.1) vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência promover o

CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO

EM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

Contra, , (qualificação desconhecida) residente e domiciliada na Rua, representante legal da menor impúbere, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – BREVE SINTESE DOS FATOS

Na data de 12 de abril de 2016 em audiência de tentativa de conciliação nos autos do processo de Ação de Alimentos, Processo n.º que tramitou perante a ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional, sob a presença da conciliadora, sob o consenso das partes, entre outras disposições, em sentença prolatada no mesmo, homologaram-se os termos da Guarda da filha Menor, que foi cometida a Requerida e regulamentado o direito de Visitas ao Requerente, conforme documentos anexo. (Doc. 4).

Ressalvados os direitos que asseguram ao requerente a convivência periódica com a filha, e dado ao estado de beligerância da requerida representante legal da menor, foi disciplinado nestes autos, o REGIME DE VISITAS, da seguinte forma:

“Fica facultado ao pai o direito de visitar a filha aos domingos, dás 13:00 horas ás 20:00 horas, encarregando –se de buscar a criança na residência materna, de onde poderá retirá-la para sua residência ou para passeios, e de devolvê-la no mesmo local ao final do período”. (grifamos)

A despeito da regulamentação restrita exigida pela requerida, sempre que ela tem oportunidade exige do autor visitas durante a semana, no entanto, não deixa ele retirar aos domingos, quando tem disponibilidade, contrariando o acordo.

Vale ressaltar que, a menor permanece na creche de segunda à sexta –feira dás 07:00 ás 16:20, e o autor trabalha no período noturno iniciando sua jornada ás 18:00 até 06:00 horas todos os dias, restando infelizmente apenas aos domingos para usufruir da companhia da sua filha.

Apesar de extrema radicalização, desde que o acordo foi homologado, a requerida cobra a presença do requerente durante a semana, o que é inviável em virtude do trabalho noturno e a rotina da menor, mas proíbe a retirada da menor aos domingos á partir das 13:00 horas dias, sendo pretexto de novos atritos, surpreendentemente, quando o genitor escreve para a genitora, via (WhatsApp) para acertar antecipadamente as visitas aos domingos, onde é concedida a retirada da menor de acordo com a conveniência da Requerida.

Confirmando as alegações, segue conversa realizada em 02/12/16, para acertar a visita do próximo domingo dia 04/12 e as visitas das festas de final de ano que ocorrerão nos dias 25/12 e 01/01/17 domingos respectivamente, onde a requerida disse ao requerente que não será realizada, sem apresentar uma justificativa plausível (doc. 5).

Tentando resolver a situação criada pela Guardiã, e preferindo não lavrar ocorrência policial para evitar constrangimentos a filha de tenra idade, sempre procura a genitora próximo ao domingo para combinar a retirada da menor, sempre respeitando o que ficou estabelecido (1 dia apenas por semana, aos domingos a partir das 13:00 até as 20:00), e mesmo assim encontra dificuldade em fazer valer seu direito de visita, tendo em vista que a guardiã se mantém irredutível, sendo que as vezes ocorre as seguintes situações: i) quando autoriza a visita, exige que o genitor devolva antes do horário determinado; ii) autoriza as visitas durante a semana em horário que o genitor está trabalhando; iii) avisa que não estará em casa e não terá visita porque tem outra programação; iv) que não vai deixar a menor passar o domingos das festas de final ano sem qualquer alegação, contrariando o que ficou disciplinado em sentença homologada em audiência por esse R. Juízo.

Não é de hoje que o genitor da menor busca desempenhar suas obrigações paternais, mas vem sendo inibido pela presença da mãe, que muitas vezes impede as visitas, levantando barreiras entre outras intransigências.

Não obstante, tudo que vivenciou noutras circunstâncias, visitar a filha constitui verdadeira “via crucis” para o genitor, no caso em questão, mesmo depois de assegurado por sentença o direito de visitar a filha aos domingos, dás 13:00 horas ás 20:00 horas, encarregando –se de buscar a criança na residência materna, de onde poderá retirá-la para sua residência ou para passeios, e de devolvê-la no mesmo local ao final do período, se reveste de inusitada peculiaridade: a injustificada obstaculização do direito de visita a um pai zeloso, que se encontra sem instrumento eficaz para garantir o seu direito e consequentemente o cumprimento da decisão judicial.

Verifica-se que a posse e guarda da filha com a mãe, e com o regime de visita estabelecido, serviu apenas para constar da sentença, e tudo está a revelar que a mãe da menor não pretende facilitar a visitação do pai a filha, e o que é pior, a mãe não respeitou como de fato não respeita a decisão judicial.

A Constituição Federal, os Códigos Civis bem como o Estatuto da Criança e Adolescente asseguram o direito de serem visitados pelos pais à criança e adolescente. Vejamos:

“E dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação ao esporte, ao lazer, à profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão (ECA Art. 4 , p. 12)”.

Em atenção ao princípio do melhor interesse do menor, para que não haja a nefasta perda do contato do filho com o pai não guardião, resguarda-se a este último o direito (muito mais um dever, poder-dever, a chamada potestà do direito italiano) de visitas e de convivência com o filho, direito este que deve ser fixado, por acordo, pelos pais ou, na impossibilidade, por decisão judicial - art. 1.589 do Código Civil.

A guardiã tenta por todos os meios abalar o lado sentimental

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