Código Civil dos Direitos Humanos
Abstract: Código Civil dos Direitos Humanos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: phagner • 10/10/2014 • Abstract • 1.217 Palavras (5 Páginas) • 439 Visualizações
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
7 CONCEITO
Os direitos da personalidade, por não ter conteúdo econômico
imediato e não se destacar da pessoa de seu titular, distinguem-se dos
direitos de ordem patrimonial. São inerentes à pessoa humana, estando
a ela ligados de maneira perpétua. A sua existência tem sido proclamada
pelo direito natural. Destacam-se, dentre outros, o direito à
vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra.
Na conceituação de Maria Helena Diniz, os direitos da personalidade
são “direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio,
ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo
ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo
ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria
científica, artística e literária); e a sua integridade moral (honra, recato,
segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social)”.
O Código Civil dedicou um capítulo novo aos direitos da personalidade
(arts. 11 a 21), visando, no dizer de Miguel Reale, “à sua
salvaguarda, sob múltiplos aspectos, desde a proteção dispensada ao
nome e à imagem até o direito de se dispor do próprio corpo para fins
científicos ou altruísticos”. Aduziu o Coordenador do Projeto do diploma
que, “tratando-se de matéria de per si complexa e de significação
ética essencial, foi preferido o enunciado de poucas normas dotadas
de rigor e clareza, cujos objetivos permitirão os naturais desenvolvimentos
da doutrina e da jurisprudência”.
8 FUNDAMENTOS E CARACTERÍSTICAS
Certas prerrogativas individuais, inerentes à pessoa humana, sempre
foram reconhecidas pela doutrina e pelo ordenamento jurídico,
bem como protegidas pela jurisprudência. São direitos inalienáveis, que
se encontram fora do comércio, e que merecem a proteção legal.
A Constituição Federal expressamente se refere aos direitos da
personalidade, no art. 5º, X, que proclama: “X — são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação”. O Código Civil, por sua vez, preceitua, no art. 11: “Com
exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são
intransmissíveis
e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer
limitação voluntária”. São, também, inalienáveis e imprescritíveis.
9 DISCIPLINA NO CÓDIGO CIVIL
O Código Civil, no capítulo referente aos direitos da personalidade,
disciplina os atos de disposição do próprio corpo (arts. 13 e 14),
o direito à não submissão a tratamento médico de risco (art. 15), o
direito ao nome e ao pseudônimo (arts. 16 a 19), a proteção à palavra
e à imagem (art. 20) e a proteção à intimidade (art. 21). E, no art. 52,
preceitua: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção
dos direitos da personalidade”.
9.1. OS ATOS DE DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO
Dispõe o art. 13 do Código Civil: “Salvo por exigência médica, é
defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição
permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes”.
Acrescenta o parágrafo único: “O ato previsto neste artigo será
admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial”.
Por sua vez, prescreve o art. 14: “É válida, com objetivo científico,
ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou
em parte, para depois da morte”. Aduz o parágrafo único: “O ato de
disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo”.
A lei especial que atualmente disciplina os transplantes é a Lei n.
9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre “a remoção de
órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e
tratamento e dá outras providências”, com as alterações determinadas
pela Lei n. 10.211, de 23 de março de 2001.
O art. 9º e parágrafos da Lei n. 9.434/97, regulamentada pelo
Decreto n. 2.268, de 30 de junho de 1997, permitem à pessoa juridicamente
capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio
corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes, desde que o ato
não represente risco para a sua integridade física e mental e não cause
mutilação ou deformação inaceitável. A retirada post mortem é disciplinada
nos arts. 3º ao 9º. A comercialização de órgãos
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