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Código Civil dos Direitos Humanos

Abstract: Código Civil dos Direitos Humanos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/10/2014  •  Abstract  •  1.217 Palavras (5 Páginas)  •  427 Visualizações

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DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

7 CONCEITO

Os direitos da personalidade, por não ter conteúdo econômico

imediato e não se destacar da pessoa de seu titular, distinguem-se dos

direitos de ordem patrimonial. São inerentes à pessoa humana, estando

a ela ligados de maneira perpétua. A sua existência tem sido proclamada

pelo direito natural. Destacam-se, dentre outros, o direito à

vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra.

Na conceituação de Maria Helena Diniz, os direitos da personalidade

são “direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio,

ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo

ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo

ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria

científica, artística e literária); e a sua integridade moral (honra, recato,

segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social)”.

O Código Civil dedicou um capítulo novo aos direitos da personalidade

(arts. 11 a 21), visando, no dizer de Miguel Reale, “à sua

salvaguarda, sob múltiplos aspectos, desde a proteção dispensada ao

nome e à imagem até o direito de se dispor do próprio corpo para fins

científicos ou altruísticos”. Aduziu o Coordenador do Projeto do diploma

que, “tratando-se de matéria de per si complexa e de significação

ética essencial, foi preferido o enunciado de poucas normas dotadas

de rigor e clareza, cujos objetivos permitirão os naturais desenvolvimentos

da doutrina e da jurisprudência”.

8 FUNDAMENTOS E CARACTERÍSTICAS

Certas prerrogativas individuais, inerentes à pessoa humana, sempre

foram reconhecidas pela doutrina e pelo ordenamento jurídico,

bem como protegidas pela jurisprudência. São direitos inalienáveis, que

se encontram fora do comércio, e que merecem a proteção legal.

A Constituição Federal expressamente se refere aos direitos da

personalidade, no art. 5º, X, que proclama: “X — são invioláveis a intimidade,

a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o

direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua

violação”. O Código Civil, por sua vez, preceitua, no art. 11: “Com

exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são

intransmissíveis

e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer

limitação voluntária”. São, também, inalienáveis e imprescritíveis.

9 DISCIPLINA NO CÓDIGO CIVIL

O Código Civil, no capítulo referente aos direitos da personalidade,

disciplina os atos de disposição do próprio corpo (arts. 13 e 14),

o direito à não submissão a tratamento médico de risco (art. 15), o

direito ao nome e ao pseudônimo (arts. 16 a 19), a proteção à palavra

e à imagem (art. 20) e a proteção à intimidade (art. 21). E, no art. 52,

preceitua: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção

dos direitos da personalidade”.

9.1. OS ATOS DE DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO

Dispõe o art. 13 do Código Civil: “Salvo por exigência médica, é

defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição

permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes”.

Acrescenta o parágrafo único: “O ato previsto neste artigo será

admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial”.

Por sua vez, prescreve o art. 14: “É válida, com objetivo científico,

ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou

em parte, para depois da morte”. Aduz o parágrafo único: “O ato de

disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo”.

A lei especial que atualmente disciplina os transplantes é a Lei n.

9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre “a remoção de

órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e

tratamento e dá outras providências”, com as alterações determinadas

pela Lei n. 10.211, de 23 de março de 2001.

O art. 9º e parágrafos da Lei n. 9.434/97, regulamentada pelo

Decreto n. 2.268, de 30 de junho de 1997, permitem à pessoa juridicamente

capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio

corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes, desde que o ato

não represente risco para a sua integridade física e mental e não cause

mutilação ou deformação inaceitável. A retirada post mortem é disciplinada

nos arts. 3º ao 9º. A comercialização de órgãos

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