DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Por: gama84 • 6/7/2015 • Trabalho acadêmico • 776 Palavras (4 Páginas) • 1.896 Visualizações
SEMINÁRIO IV-EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Respostas:
1. Criticar a expressão “extinção do crédito tributário”. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156, CTN, em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique.
O legislador, ao prescrever o art. 156, CTN, elencou as hipóteses de “extinção do crédito tributário.” Ocorre que o crédito tributário é um dos aspectos da relação jurídica obrigacional, que não existiria se não fosse o vínculo obrigacional que surge com a introdução da norma individual e concreta no ordenamento jurídico.
Assim, o certo seria se o legislador trouxesse no art. 156, CTN as hipóteses de extinção da obrigação tributária, e não do crédito tributário como o fez.
Destaque-se, inclusive, que o termo extinção do crédito tributário não pode ser utilizado para todas as hipóteses elencadas no referido dispositivo, visto que no caso da decadência o crédito tributário sequer foi constituído, de modo que não haveria que se falar em extinção.
No que se refere a separação das causas de fato e de direito, entendo que tal classificação afigura-se desarrazoada, já que todas as causas refletem acontecimentos que o direito regula e que traça os efeitos de cada uma delas.
3. A hipótese de dação em pagamento de bens imóveis como causa extintiva do crédito tributário altera a cláusula do art. 3º do CTN quanto à prestação tributária qualificar-se como estritamente pecuniária? Justifique. As previsões de extinção do crédito tributário por dação em pagamento de bens imóveis em legislações municipais e estaduais antes da Lei Complementar n.º 104/01 são válidas? Têm aplicação jurídica?
A modalidade de extinção do crédito tributário, instituída pela LC 104/01 não alterou o conceito do art. 3º do CTN, segundo o qual tributo é uma prestação pecuniária. Isso porque uma coisa é a regra-matriz de incidência tributária que traz como consequência uma relação jurídica cuja prestação consubstancia o pagamento de uma importância, e outra coisa é a existência de uma norma jurídica que permite a extinção do crédito tributário (cuja prestação ainda se qualifica como estritamente pecuniária) por meio de dação em pagamento.
Diante disso, não há que se falar em confusão do conceito, já que a norma individual e concreta continua estipulando valores pecuniários e uma outra norma é que permite a extinção do crédito tributário com a entrega de bens.
Com relação às previsões em legislações municipais e estaduais antes da LC n.º 104/01, entendo que foram válidas as extinções do crédito tributário por meio de dação em pagamento, já que as modalidades de extinção do crédito tributário não são matérias reservadas à Lei Complementar, nos termos do art. 146, da Constituição Federal, obedecendo a interpretação dicotômica desse artigo, na lição do professor Paulo de Barros, de modo que os entes tributantes poderiam estabelecer, mediante lei ordinária, a dação em pagamento como forma de extinção do crédito tributário. Ademais, dação
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