DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Por: Bárbara Costa • 16/3/2017 • Trabalho acadêmico • 6.018 Palavras (25 Páginas) • 315 Visualizações
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
ARTIGOS 130 A 137 DO CÓDIGO PENAL
- Introdução -
Os crimes que envolvem a periclitação da vida e da saúde estão dispostos no Capítulo III do Código Penal nos artigos 130 a 137. As condutas tratadas neste capítulo são aquelas que colocam a vida ou a saúde de outrem em perigo, logo, versa-se sobre crimes de perigo.
É importante ressaltar as diferenças entre crimes de perigo e crimes de dano assim como do perigo comum e do perigo individual:
● Os crimes de dano consistem na redução do gozo de certo bem que possui tutela jurisdicional, assim, o agente deseja promover um dano de maneira eficaz.
● Os crimes de perigo são a possibilidade de ocorrer dano através de certas condições, não importando a existência de um dano eficaz, e sim, de perigo.
● Perigo comum sucede da situação de risco de um número indefinido de pessoas ou bens que é ocasionada pelo agente.
● Quando o perigo é direcionado a um sujeito particular, será individual.
Entende-se por perigo abstrato aquele que possui a presunção do Legislador através da experiência comum, com número indefinido de pessoas, já o crime concreto carece de que o perigo seja provado pelo Ministério Público e, o crime presumido, não necessita ser provado pelo órgão acusador por ser fundamentado em situações reais que podem provocar perigo como, por exemplo, o tráfico de entorpecentes.
Abaixo, serão analisados detalhadamente os artigos que compõem o Capítulo III do Código Penal:
Perigo de contágio venéreo
Artigo 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena — detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º Somente se procede mediante representação.
O artigo em questão visa tutelar a saúde e incolumidade física das pessoas.
Tipo objetivo: Ocorre crime quando há a prática de ato sexual, seja ele de qualquer tipo, onde há possibilidade de se transmitir moléstia venérea (papilomavírus, sífilis, entre outras). Se o agente tiver feito o uso do preservativo, não colocando a vítima em perigo, não se considera delito. É crime de ação vinculada, visto que o tipo penal particulariza que só pode acontecer através do ato sexual.
A classificação de doença venérea é feita através de um regulamento do Ministério da Saúde, o qual, quando não regulamenta certa doença, torna o tipo penal uma norma penal em branco. A AIDS, por exemplo, por não estar regulamentada no Ministério da Saúde, não é considerada uma doença venérea, sendo classificada como crime de perigo de contágio de moléstia grave, lesão corporal gravíssima ou homicídio.
No perigo de contágio venéreo, na maioria das vezes, o ato sexual acontece com o consentimento da vítima, não tendo ela a consciência de que o agente tenha a doença. Quando o ato sexual acontece através do estupro por meio de violência ou grave ameaça, o agente responderá em concurso formal por estupro se não transmitir a doença, caso contrário, responderá pelo crime de estupro tendo sua pena aumentada de um sexto até metade (Artigo 234, IV, Código Penal).
Sujeito ativo: O tipo penal estabelece que tal sujeito tenha característica específica, ou seja, possua a doença venérea, assim, pode ser ele homem ou mulher. É considerado na concepção de crime próprio.
Sujeito passivo: Qualquer pessoa está suscetível a ser vítima desse crime, porém, quando duas pessoas possuem a mesma doença venérea, por mais que o contato sexual entre elas possa ter agravado o quadro, ambas não respondem pelo delito, visto que o tipo penal nada versa sobre agravamento de doença precedente, e sim, sobre o risco de contaminação ao qual a vítima é exposta.
Elemento subjetivo: Podem ocorrer duas situações: quando o agente possui ciência de sua doença (dolo direto) ou ainda irá descobrir (indica culpa). O parágrafo primeiro do artigo 130 do Código Penal qualifica um crime de perigo com dano e dolo, por isso, o agente deve ter total conhecimento de sua doença assim como o objetivo de fazer a transmissão desta.
Consumação: Quando o ato sexual está sendo praticado mesmo que não haja a transmissão da doença. É um crime abstrato, tendo a presunção da lei de que há o perigo de transmissão quando se tem relação sexual com alguém contaminado por doença venérea.
É importante destacar que, quando há a contaminação, responderá o agente somente pelo crime do caput do artigo 130 do Código Penal por não ter tido a intenção de contaminar outrem, sendo ele punido por lesão corporal culposa. No Parágrafo primeiro (qualificador), a consumação também ocorre no momento da relação sexual, a diferença é que há intenção de transmitir a doença (aqui, o contágio pode ou não acontecer, mas, em face da atitude dolosa do agente, será punido).
Tentativa: Essa possibilidade é muito difícil de ser comprovada. Acontece a tentativa quando o agente tenta manter a relação sexual, porém, não consegue.
Ação Penal: Será pública, condicionada à representação. Tratando-se de infração com menor potencial ofensivo, será tramitada juntamente com o Juizado Especial Criminal em sua modalidade simples.
1.3.1.8. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
Classificação doutrinária:
● Simples e de perigo abstrato em relação à objetividade jurídica;
● Em relação ao sujeito ativo é próprio;
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