DA PROGRESSÃO DE REGIME
Por: Váàh Damasceno • 10/3/2019 • Artigo • 704 Palavras (3 Páginas) • 165 Visualizações
DA PROGRESSÃO DE REGIME
O instituto de progressão penal, regulamentado pelo artigo 112 da LEP (Lei de Execução Penal – 7210/84), visa o cumprimento da pena privativa de liberdade de forma progressiva, ou seja, é uma espécie de passagem do condenado que cumpre pena privativa de liberdade em um regime mais rigoroso, para um regime de menos rigor, sendo assim, mais benéfico. Esse instituto permite ao preso a oportunidade de, gradativamente, voltar a conviver em sociedade. O artigo 112 estabelece que são requisitos essenciais para a aplicação da progressão penal, o cumprimento de pelo menos um sexto da pena de regime anterior, além da analise da boa conduta do condenado que será comprovada através de um documento emitido pelo diretor do estabelecimento penitenciário.
A lei 8.072 de 25 de Julho de 1990, que trata sobre os Crimes Hediondos, em seu art. 2º, §1º dispõe que a pena deverá ser cumprida integralmente em regime fechado, ou seja, não era permitido a progressão de regime, contudo, esse dispositivo, afronta a Constituição, em especial, o seu artigo 5º, XLVI, que diz respeito a individualização da pena onde, cada indivíduo possui um histórico pessoal, fato esse que deve ser analisado pelo magistrado ao aplicar a pena. Além disso, o Código Penal, em seu artigo 59 que estabelece os limites para a aplicação da pena, prevê expressamente que o Juiz deve prescrever “o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade”, o que indic, que o regime de cumprimento da pena é parte integrante do principio da “individualização da pena”.
Portanto, como a sanção possui a finalidade de restabelecer o condenado ao convívio social, prevalece o interesse de obter-se a ressocialização do delinquente. Assim, o cumprimento da pena, em regime inteiramente fechado, afronta a finalidade da pena que visa a readaptação social.
Diante disso, da inobservância do principio da individualização da pena, como também ao principio da dignidade da pessoa humana o art. 2º, §1º foi alvo de controle de constitucionalidade:
PENA — REGIME DE CUMPRIMENTO — PROGRESSÃO — RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semiaberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso, que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA — CRIMES HEDIONDOS — REGIME DE CUMPRIMENTO — PROGRESSÃO — ÓBICE — ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990 — INCONSTITUCIONALIDADE — EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena — art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal — a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990.
[HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 23-2-2006, DJ de 1º-9-2006.]
A partir de então, levou-se à edição da Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Com o surgimento da lei 11.464/07, a redação do art. 2º, §1º da Lei 8,072/90 foi alterada e os condenados por crimes hediondos ou equiparados que cumprirem 2/5 da pena, caso primários, e de 3/5 da pena, caso reincidentes, serão passiveis a usufruir da aplicação progressiva de regime. Com o advento do novo texto legal, o condenado por crime hediondo não será mais submetido a guarnecer neste regime rigoroso até alcançar o livramento condicional, apenas sendo-lhe obrigado iniciar o cumprimento da pena nesse regime, possibilitando a ele supervenientemente a aplicação da progressão de pena.
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