DA SENTENÇA A QUO ORA RECORRIDA
Por: eamjuridicorj • 20/4/2017 • Projeto de pesquisa • 2.756 Palavras (12 Páginas) • 432 Visualizações
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDARIO DO RJ
Recorrente:
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COLENDA TURMA
I – DOS FATOS
Inicialmente a Procuradora-Geral do Estado concedeu dispensa genérica aos Procuradores do Estado para não impugnar ou interpor recursos em face do pedido de exclusão da “indenização de auxílio moradia”, previsto na Lei 658/93, da base de cálculo do imposto de renda. Também ficou autorizada a não oposição ao pedido de restituição do imposto incidente sobre a referida verba, desde que observada a prescrição quinquenal.
II – DA SENTENÇA A QUO ORA RECORRIDA
O Il. Juiz a quo em sentença de fl. 71, julgou EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com base na Lei conforme o art. 49, II, da Lei Estadual 5.781/2010, no Aviso Executivo nº 2854/2012, Aviso Executivo nº 3447/2013 e do do Artigo 49 da Lei Estadual nº 5.781/2010.
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E. Turma não merece ser prestigiado por esta E. Turma as fundamentações apostas na r. sentença, conforme se verá a seguir :
Pois no mérito ficará provado que :
1. A competência do Juizado Especial Fazendário é absoluta nas causas cujo valor atribuído não supere 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09.
2. A matéria discutida na demanda originária é de natureza administrativa e não tributária.
3. Inaplicável a hipótese o Ato Executivo n° 3447/13 por não se tratar de demanda de natureza tributária.
4. há Precedentes desta Corte
DO MERITO DO RECURSO
DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO NAS CAUSAS CUJO VALOR ATRIBUÍDO NÃO SUPERE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
E. turma o ponto nodal desta Ação está na improrrogabilidade da competência dos Juizados Especiais Fazendários, fixada em razão do valor (causas de até 60 salários mínimos). E, no caso dos autos, pode-se, já com o ajuizamento da ação, aferir o real proveito econômico pretendido pelo autor
A competência do Juizado Especial Fazendário é absoluta nas causas cujo valor atribuído não supere 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, in verbis:
Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (g nosso)
(...)
§ 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Outro não é o entendimento deste Tribunal
Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que, em ação de repetição de indébito objetivando a devolução do imposto de renda descontado sobre o auxílio moradia recebido pelo Agravante, declinou de sua competência para uns dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital. - Agravante que requer o pagamento dos valores descontados indevidamente, dando à causa o valor de R$ 10.324,66 (dez mil trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos). - Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Púbica para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/09. - Eventual apuração de valor superior ao teto do Juizado Especial não importará em renúncia do excedente, estando previsto no art. 13 da lei nº 12.153/09 a possibilidade de expedição de precatório. - Matéria discutida nos autos originais que é de natureza administrativa, e não tributária. - Inaplicabilidade do Ato Executivo nº 3447/13 e Lei Estadual nº 5.781/2010, art. 49, II. - Decisão agravada mantida. - Recurso a que se nega provimento
Assim no caso em tela temos que o Juizado Especial Fazendário tem a competência absoluta para julgar a referida Ação.
Mesmo porque, a matéria em questão, ao contrario da r. Sentença ora guerreada, não é matéria Tributária se não vejamos :
DA VIOLAÇÃO A SUMULA 148 E DA INAPLICÁVEL A HIPÓTESE O ATO EXECUTIVO N° 3447/13 POR NÃO SE TRATAR DE DEMANDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A sentença ora atacada merece reparo vez que não se coaduna com o entendimento deste Tribunal, vêm causando prejuízo ao jurisdicionado
sobre o tema, dispõe o enunciado sumular de n.º 148 deste egrégio Tribunal de Justiça que: “
...indenização de auxílio moradia criada pela lei estadual nº 958/1983 e paga aos policiais militares e bombeiros militares da ativa do estado do Rio de Janeiro tem caráter indenizatório e por isso não pode ser incorporada aos vencimentos do beneficiado que passa para a inatividade”. (Grifamos).
Nesta esteira conclui-se que a matéria controvertida não tem natureza tributária.
Em consonância com o exposto acima, a Primeira Turma Recursal Fazendária, em março de 2017, reafirmou o já consolidado posicionamento da jurisprudência sobre a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a matéria relativa a desconto de Imposto de Renda incidente sobre valores pagos, a título de Auxílio Moradia, pois estes possuem natureza meramente indenizatória, e, portanto, sem natureza tributária, mas de natureza administrativa.
Vejamos a ementa do citado julgado:
EMENTA RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO MORADIA. ALEGAÇÃO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA DE EXTINÇAO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAR MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA QUE NÃO OSTENTA NATUREZA TRIBUTÁRIA, MAS, SIM, ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ATO EXECUTIVO Nº 3.447/2013, POR NÃO SE TRATAR DE DEMANDA TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. (g.n.)
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