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DAS OBRIGAÇÕES DE MEIO, DE RESULTADO E DE GARANTIA

Por:   •  1/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  849 Palavras (4 Páginas)  •  206 Visualizações

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UNIP - UNIVERSIDADE PAULISTA – JUNDIAÍ INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS GRADUAÇÃO EM DIREITO – 4° SEMESTRE

Bianca Rossi de Oliveira – RA: N17853-1

 Katyane Dias Rocha – RA: D39778-8

Maria Izabel Bolaiani – RA: D49121-0

TEORIA GERAL DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

“DAS OBRIGAÇÕES DE MEIO, DE RESULTADO E DE GARANTIA”

Jundiaí
Novembro/2018


  1. OBRIGAÇÃO DE MEIO

A obrigação é de meio quando o devedor promete fazer uso de seus conhecimentos para obter determinado resultado, sem, contudo responsabilizar-se por ele. É aquela em que o profissional não se obriga a um objetivo específico e determinado. No contrato irá impor ao devedor apenas a realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem o compromisso de atingi-lo. O contratado se obriga a emprestar atenção, cuidado, diligência, caráter, honestidade, dedicação e toda a técnica disponível, porém sem garantir o êxito.

Nesta modalidade o objeto do contrato é a própria atividade do devedor, cabendo a este fazer todos os esforços possíveis, bem como o uso diligente de todo seu conhecimento técnico para realizar o objeto do contrato, porém não estará inserido no contrato o asseguramento de um resultado que pode estar alheio ou além do alcance de seus esforços. E se tratando de obrigação de meio, independente de ser a responsabilidade de origem delitual ou contratual, incumbe ao credor provar a culpa do devedor. Contudo, caso o consumidor não fique satisfeito com o trabalho realizado, caberá a este comprovar a culpa do profissional. 

  1. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

            Nas obrigações de resultado, a atividade contratada almeja um resultado certo e determinado, sendo esse objetivo a própria obrigação. Sendo assim, o devedor, irá apenas se exonerar, quando o fim prometido for alcançado. Quando o resultado prometido não é alcançado, já há uma presunção de culpa e assim inverte o ônus da prova, cabendo ao profissional provar que o resultado não foi alcançado por circunstâncias alheias a sua conduta. Então se o fim que era para ser atingido, não acontece, essa obrigação se torna inadimplente, ou seja, o devedor que a provocou, terá que responder pelos prejuízos relacionados ao insucesso, sendo uma responsabilidade objetiva.

           A presunção de culpa do devedor está presente no Código Civil, cujo artigo 389 traz: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Como por exemplo, no julgamento do recurso especial, o Superior Tribunal da Justiça reconheceu a responsabilidade do dentista pelo insucesso de um tratamento ortodôntico, defendendo que, nos procedimentos odontológicos, os profissionais se comprometem com o resultado do tratamento que tem cunho estético e funcional. O mesmo entendimento é aplicado às cirurgias plásticas: a utilização da técnica adequada para o procedimento não é suficiente para eliminar a culpa do médico. Se o resultado esperado não for alcançado, o profissional terá a obrigação de indenizar.

  1. OBRIGAÇÃO DE GARANTIA

            A noção de obrigação de garantia, que se soma às conhecidas obrigações de meio e de resultado, estudadas por Demogue, tem origem na opinião manifestada por André Tunc, e consiste numa espécie de terceiro gênero de obrigações.

           A prestação devida, nas obrigações de garantia, não se cinge ao pagamento de indenização, na hipótese de realização do risco. Ela compreende ainda, dar ao credor uma situação de segurança ou tranquilidade, que pode apresentar um valor econômico relevante. É o caso da garantia da pensão em caso de morte que dá ao trabalhador a segurança de que seu desaparecimento não deixará a família desamparada. Em regra, a obrigação de garantia se apresenta como subespécie da obrigação de resultado, pois o vendedor, sem que haja culpa sua, estará adstrito a indenizar o comprador, por exemplo, bem como a seguradora, ainda que, o incêndio do bem segurado tenha sido provocado dolosamente por terceiro, deverá indenizar o segurado. O devedor não se libera da prestação mesmo em caso de força maior, uma vez que o conteúdo da obrigação é a eliminação de um risco, que, por sua vez, é um acontecimento casual, alheio à vontade do obrigado.

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