DAÇÃO EM PAGAMENTO COMO FORMA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Por: camilamarals_ • 23/8/2019 • Trabalho acadêmico • 603 Palavras (3 Páginas) • 197 Visualizações
Artigo – Proposta 05/05/2018 – Camila Amaral dos Santos
IBDT – Curso de Atualização em Direito Tributário
DAÇÃO EM PAGAMENTO COMO FORMA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
RESUMO:
A dação em pagamento no direito tributário brasileiro já foi alvo de grandes debates na doutrina e na jurisprudência, pois, durante muito tempo não existiu qualquer previsão normativa acerca da sua utilização como forma de extinção do crédito tributário. No entanto, mesmo após a sua efetivação no Código Tributário Nacional através da Lei Complementar 104/2001, o uso desse instituto no direito tributário suscitou por um bom tempo alguns questionamentos, principalmente em razão das alterações de entendimento nas jurisprudências. Logo, por se tratar de uma norma não autoaplicável de caráter limitada, segundo as premissas consagradas pelo professor José Afonso da Silva (2012), a sua incompletude somente ganharia eficácia com o advento de legislação especifica, o que ocorreu com a edição da Lei n° 13.259/16.
Palavras chaves: Direito Tributário, Obrigações, Extinção, Dação em pagamento.
INTRODUÇÃO:
As obrigações, geralmente, são extintas pelo pagamento. Há casos, no entanto, em que o devedor não possui montante suficiente para quitação de dividas e entrega ao credor bens para extinção da obrigação. Essa operação é definida pelo Código Civil como “dação em pagamento”.
O Direito Civil considera pagamento a execução voluntária e exata da obrigação por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos no titulo constitutivo da obrigação, ou seja, a obrigação só se extingue com o pagamento da prestação devida, no caso da forma de dação em pagamento, com a entrega do objeto a que o devedor se obrigou.
O termo pagamento pode ser empregado em sentido lato, para designar a execução, solução, adimplemento, resolução e cumprimento voluntário e exato da obrigação. Nota-se que o vocábulo adimplemento abrange quaisquer meios extintivos da resolução obrigacional, correspondendo à solutio do Direito Romano, sendo o modo direto ou indireto da extinção da obrigação.
Nesse ponto, portanto, o adimplemento da relação obrigacional, não existirá apenas pelo pagamento propriamente dito, mas também, poderá ocorrer por meio de outras maneiras, tais como a dação em pagamento, que sem dúvida, traduz um meio de extinção da obrigação que necessariamente depende de uma regra especifica de implementação, seja no direito privado ou público.
Se no direito privado o instituto depende de estipulação, com mais razão se dá no direito público, em particular no tributário, pois, não basta a ausência de proibição, mas a função administrativa se realiza sob o manto de somente fazer o que a lei determina.
Nesse sentido, surgiu à necessidade de disposição legal especifica no tangente à aplicação da dação em pagamento no direito tributário, em exata conformidade com as disposições do art. 156, inciso XI, do Código Tributário Nacional que foram implementadas por meio da Lei n° 13.259/16.
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